Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200542-65.2024.8.06.0029.
APELANTE: ELIVANIA BARBOSA DA SILVA UCHOA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, E CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença de ID. 14722835, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pela recorrente contra o Banco Pan S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão voltadas a possível abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação, e de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o enunciado nº 596 do Supremo Tribunal Federal, "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Já no âmbito do STJ, aprovou-se a Súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Logo, a tese da apelante vai de encontro à jurisprudência dominante e, por isso, deve ser rejeitada. 4. Quanto à capitalização dos juros, a orientação do c. STJ é de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmulas nº 539 e 541). O contrato ora impugnado, firmado em 27.05.2021, é possível ver que se pactuou, expressamente, a capitalização de juros, não havendo qualquer irregularidade nesse sentido. 5. Conforme Tema Repetitivo 618 do STJ, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em maio de 2021. 6. A orientação contida na tese firmada no Tema Repetitivo 958 do c. STJ é pela validade da contratação da tarifa de avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese em tela, o serviço de avaliação do bem está comprovado pelo documento de ID 14722822, no qual consta, inclusive, a foto do veículo avaliado. Portanto, resta justificada a cobrança da tarifa, não havendo, também, qualquer indício de onerosidade excessiva quanto ao valor do referido encargo. 7. No tocante ao seguro prestamista, extrai-se que houve a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, eis que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme ID 14722820. Nele, inclusive, há a declaração de que a contratação é opcional e que é facultado à segurada o cancelamento a qualquer tempo. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição à apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elivania Barbosa da Silva Uchoa contra sentença, de ID. 14722835, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pela recorrente contra Banco Pan S/A. Eis o dispositivo sentencial [grifos no original]:
Ante o exposto, afasto as preliminares pleiteadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo o contrato conforme pactuado. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Irresignada, a parte autora manejou apelo, de ID. 14722839, sustentando, em síntese, a abusividade da relação contratual entre as partes, tendo em vista: (i) a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios anual ao patamar de 12%; (ii) a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem e do seguro prestamista; e (iii) a prática de capitalização mensal de juros, em que pese a ausência de expressa previsão nesse sentido. Sem comprovação de preparo em razão do deferimento da benesse da justiça gratuita em prol da autora, conforme decisão de ID. 14722799. Contrarrazões recursais de ID. 14722848 Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, as questões em discussão estão voltadas a possível abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação, e de seguro prestamista. E examinando detidamente os autos principais, verifico que a irresignação da apelante não tem fundamento, conforme será exposto nos tópicos a seguir. 2.1. Dos juros remuneratórios Em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento bancário, é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). Na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Nesse contexto, alegando abusividade nas cláusulas do instrumento aderido, arguiu a consumidora, dentre outras coisas, que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano. Sobre o assunto, importante citar que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, em setembro de 2008, que orientou sobre a aplicabilidade do dispositivo constitucional que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano da seguinte forma: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ainda sobre a matéria, dispõe o enunciado nº 596 da Excelsa Corte que "As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Já no âmbito do STJ, aprovou-se a Súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Aliás, a Corte Uniformizadora de Jurisprudências analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita (G. N.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008) Portanto, desde o ano de 2008, data anterior ao pacto ora questionado, já era entendimento pacificado das Cortes Superiores de que os contratos de financiamento bancário não se submetiam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura. Nesse sentido, confira-se da jurisprudência desta c. Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I) DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU O PROTESTO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 397 DO CC/02, II) JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 382/STJ. III) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. IV) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. V) REDUÇÃO DE ENCARGOS COM BASE NO ART. 413 DO CC/02. NÃO DEMONSTRADA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO EM DEBATE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0228993-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024, G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COM PORTE DE MICROEMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADES TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA PRESUMIDAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGADO EXCESSO NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO CONCRETO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 360/368, que julgou procedente a Ação Monitória. 2. Como regra geral, "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de aplicar a teoria finalista mitigada, para adotar a legislação protetiva em prol da pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor), seja de ordem técnica, jurídica ou econômica. É o caso dos autos, diante do porte de microempresa da recorrente, do ramo de atividade de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. 3. Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382 do c. STJ estabelece que ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿. Logo, não convém a tese de limitação dos juros para o caso dos autos. Ademais, as cédulas bancárias ora impugnadas preveem que, sobre a dívida, incidirá a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), a qual é composta pelo IPCA mais taxa de juros fixa. Trata-se, portanto, de uma taxa de juros que se faz necessária a realização de cálculo para se apurar o índice do contrato, para, posteriormente, fazer o comparativo com a taxa média de juros do Banco Central. Diante dessa falta de informação, vez que as recorrentes declararam apenas genericamente sobre esse alegado excesso de juros, mas não especificaram sequer a taxa que está sendo delas cobrada, não há como considerar a cláusula abusiva. 4. Conforme art. 98, § 2º, do CPC, ¿A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência¿. Logo, não há falar em isenção das apelantes ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Ademais, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC, considerando que o julgamento foi de procedência da ação monitória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sobre o valor da condenação, não sendo possível fixar outra base de cálculo ou mesmo defini-la por apreciação equitativa, eis que não é o caso de valor irrisório do proveito econômico ou do valor da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência do CDC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0286520-02.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024, G.N.) Desse modo, não prospera a tese da apelante. A cláusula que versa sobre os juros remuneratórios não merece revisão. 2.2. Capitalização de juros Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização anual de juros, restando vedada, como regra, a incidência de juros compostos com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, os contratos bancários figuram como exceção, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, segundo o qual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A propósito, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido da legalidade da referida norma. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592.377/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe de 20/03/2015). Isto é corroborado pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 539, segundo o qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. Discute-se, entretanto, as circunstâncias sob as quais se pode considerar como expressa, na prática, a previsão da incidência de juros compostos no contrato. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, é o enunciado 541 da súmula da jurisprudência da mencionada Corte: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (DJe 15/6/2015). Nesse ritmo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados. Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (G/N) Adotando tal entendimento, confira-se decisões desta e. Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. APELAÇÃO DO DEVEDOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC/2015). DESATENDIMENTO. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MATÉRIA DEVOLVIDA. A questão devolvida a este e. Tribunal busca verificar se é correta sentença que consolidou o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial ao banco/apelado e declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança das taxas de avaliação, de registro e da cobrança do seguro prestamista, sem, contudo, descaracterizar a mora com base nas taxas e capitalização dos juros convencionados. APELAÇÃO DO BANCO. NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA DESERÇÃO. Conforme dispõe o art. 1.007 do CPC/2015, cabe ao recorrente, quando não requerer a concessão de gratuidade da justiça, comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Verifica-se, dos autos, que o Banco não requereu e nem lhe foi deferido os benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual foi intimado (conforme certidões de págs. 174 e 176) para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, de acordo com o despacho proferido à pág. 173. Apesar disso, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada à pág. 178. Assim, considerando que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal (requisito extrínseco) e que deve ser, não apenas recolhido, mas também comprovado, como regra, no ato de sua interposição, não há como afastar a deserção do apelo. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,98 x 1,5 = 2,97% ao mês/ 26,46 x 1,5 = 39,69% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato. Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. No que concerne à pactuação desse encargo, entende-se satisfeita quando consta do contrato que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi pactuado (Resp nº 973.827/RS. Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (29,24% ao ano) é doze vezes maior que a mensal (2,16% ao mês), portanto, conclui-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, devendo ser mantida. DA INOCORRÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. Não reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), não há que se falar em descaracterização da mora. conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972), a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros) exigidos no período da normalidade, já que a "[a] abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Ademais, "[a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Recurso interposto pelo devedor conhecido e não provido. Recurso interposto pelo banco/credor não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Banco/credor e conhecer do recurso interposto pelo devedor para, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0203416-62.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 26/10/2023, G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 27,46% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (19,76% AO ANO). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 695,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 989,18). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. TARIFA ¿VALOR DOCUMENTAÇÃO¿ (R$ 1.132,00). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A QUE SE DESTINOU TAL VALOR, TAMPOUCO A COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SERVIÇO PRESTADO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,04%, totaliza o percentual anual de 24,48%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 27,46%. (fl. 110) 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 27,46% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (março/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 19.76% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência da Primeira Câmara de Direito Privado. 3. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4. Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (cl. 4.5, fl. 11) 5. Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança. 6. No que se refere à cobrança da rubrica "valor documentação", no importe de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), enxergo manifesta abusividade na cobrança, mormente porque o contrato não estipula a que se destina o pautado valor, tampouco a instituição financeira comprovou eventual prestação de serviço em decorrência de tal cobrança. 7. Por fim, com relação à devolução dos valores pagos a maior, convém destacar que o STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, definiu que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" e que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201236-61.2022.8.06.0075, em que é apelante MESSIAS DA SILVA ALMEIDA e apelado BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201236-61.2022.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023, G.N.) O contrato ora impugnado é a cédula de crédito bancário nº 090228445, firmada em 27 de maio de 2021, conforme ID 14722817. Nela, é possível ver que os contratantes celebraram, expressamente, a capitalização de juros, vez que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,59% e 20,78%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Desse modo, temos que a cláusula do contrato referente à capitalização dos juros não viola qualquer disposição legal e ainda está bem redigida e clara, pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, conforme demonstrado acima, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. Sendo assim, a decisão singular não merece reforma, pois em sintonia com a orientação superior. 2.3. Tarifa de cadastro Sobre a tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema decidiu nos seguintes termos: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). [Grifo nosso]. Como visto, permanece válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em maio de 2021. Logo, é o caso de rejeitar a tese de abusividade sobre a cláusula que estipulou a cobrança da tarifa de cadastro. 2.4. Tarifa de avaliação do bem Sobre a tarifa de avaliação do bem, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese em tela, o serviço de avaliação do bem está comprovado pelo documento de ID 14722822, no qual consta, inclusive, a foto do veículo avaliado. Portanto, resta justificada a cobrança da tarifa, não havendo, também, qualquer indício de onerosidade excessiva quanto ao valor do referido encargo. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE VEÍCULO E DE CADASTRO. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CUSTO EFETIVO TOTAL ¿ CET. INCLUSÃO DE TARIFAS, IMPOSTOS, SEGUROS E OUTRAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2. Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Veículo. Nos termos do entendimento lançado no Tema Repetitivo 958/STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, não há ilegalidade na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação de Veículo, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade. 3. Na espécie, tem-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestada, conforme se comprova pelo Termo de Avaliação de Veículo de fl. 209. O mesmo se diga quanto ao serviço de registro de contrato, tendo em vista que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar nos dados do veículo o gravame na data da contratação (fl. 233). Por sua vez, não foi demonstrada a onerosidade excessiva da tarifa, cobrada a título de registro de contrato, no montante de R$351,25 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), nem quanto à tarifa de avaliação do veículo, no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) (fl. 197, cláusulas B.9 e D.2). Cobranças mantidas. 4. Tarifa de Cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 357178/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 30/10/2014, deixou ratificado o entendimento de que "É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto." Como o presente contrato bancário foi firmado em 22/12/2021, é válida a tarifa de cadastro contratada a R$870,00 (oitocentos e setenta reais), ademais, não restou demonstrada a discrepância do valor cobrado com a média em contratos da mesma espécie. 5. Taxa de Juros. No CET- Custo Efetivo Total, são incluídas as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. Destarte, ao alegar cobrança de juros acima dos contratados, o apelante levou em consideração apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar os demais encargos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201122-95.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Assim sendo, inexistindo abusividade quanto à tarifa impugnada, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 2.5. Cobrança do seguro prestamista O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Neste azo, extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, eis que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme ID 14722820. Nele, inclusive, há a declaração de que a contratação é opcional e que é facultado à segurada o cancelamento a qualquer tempo. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição à apelante. Cito, na oportunidade, outras decisões deste e. Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA NO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC. PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PACTUADO EM DOCUMENTO DIVERSO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0245560-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023, G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPÇÃO EM SEPARADO. CONTRATO DIVERSO. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 05 de setembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0050847-34.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023, G.N.) 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela autora e a ele NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC, restando observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator