Decorrido prazo de SUYANE LUCAS DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 01:36
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127036024
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO EUDES LEONCIO CONSTANTINO PROMOVIDO(A):
REQUERIDO: FRANCISCO IRANILSON DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0201462-58.2024.8.06.0055 PROMOVENTE:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Justificação de Posse proposta por FRANCISCO EUDES LEONCIO CONSTANTINO, em face de FRANCISCO IRANILSON DO NASCIMENTO SANTOS. Em Id 110793849, há decisão que determinou a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, juntou aos autos apenas as guias de recolhimento, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (Id 126900087). É o relatório. Segue a decisão. O art. 321 do CPC estabelece que o magistrado determinará que o autor emende a inicial quando não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso sub judice, a parte autora não recolheu as custas processuais, apesar de intimada a fazê-lo. Por tais razões, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Outrossim, reputo desnecessária a intimação pessoal da autora, uma vez que tal hipótese não se enquadra no art. 485, §1º, do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ-MT - Apelação APL 00078515920118110055 4036/2017 (TJ-MT) Data de publicação: 25/04/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INÉRCIA DA PARTE - ART. 485, INCISO, IV DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, DO ART. 485 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no ART. 485, inciso IV, do CPC. A questão relativa à custa é pressuposto de continuidade regular do feito, não sendo caso de intimação pessoal do autor, pois não se enquadra no art. 485, § 1º do CPC. (Destaquei). TJ-MT - Apelação APL 00567664520158110041 157937/2016 (TJ-MT) - Data de publicação: 02/12/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 2. Se, intimada pessoalmente para tanto, a parte autora não efetuar o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, que se enquadram como pressupostos processuais de validade extrínsecos, o juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito. 3. Não é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do feito ocorrer com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (Ap 157937/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) (Destaquei).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição do feito, conforme estabelecido no artigo 290 do referido diploma processual. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canindé(CE), data registrada no sistema. CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127036024
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127036024
29/11/2024, 13:58
Indeferida a petição inicial
28/11/2024, 16:07
Conclusos para despacho
22/11/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 16:51
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
19/10/2024, 00:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
16/10/2024, 19:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/10/2024, 02:23
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]