Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DA MARAVILHA e outros (2) SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face da ASSOCIACAO COMUNITARIA DA MARAVILHA, de MARIA JACIRA LOBO DO NASCIMENTO e de MARIA BARBOSA CUNHA DANTAS, todos devidamente qualificados nos autos. Petições nos IDs n° 115466285 e 133282410 informando a renegociação da operação cobrada nos autos, bem como extinção do feito e levantamento de eventuais penhoras. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, apreciando o pedido de justiça gratuita formulado no ID n° 102153772, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso). No caso dos autos, a parte executada Sra. MARIA JACIRA LÔBO DO NASCIMENTO, requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0000345-45.2003.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. É direito do exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Nesse sentido, como se vê, é resguardado ao autor desistir da execução quando a impugnação ou os embargos, se opostos, versarem apenas sobre questões processuais. Nos demais casos, é necessário o consentimento do executado - quando manifesta impugnação ou embargos à execução - para que a desistência gere efeitos jurídicos. No caso em apreço, a parte exequente manifestou o pedido de extinção da demanda informando a realização de renegociação do débito objeto da lide, não tendo a parte executada apresentado oposição quando citada, de forma que impende homologar o pedido de desistência, extinguindo o processo, nos termos do art. 775, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impende acolher o pedido autoral, extinguindo o processo de execução, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos termos do art. 775, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a resolução consensual da demanda antes da sentença (já que as partes celebraram renegociação da dívida administrativamente), dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Autorizo o desentranhamento do título exequendo. Determino a baixa de quaisquer constrições judiciais que porventura foram realizadas em nome do executado em razão da presente demanda, em especial a penhora ocorrida no ID n° 102153770 e do bloqueio de ID n°102153736. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a desistência manifestada, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, intimada a parte autora, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)