Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004777-08.2008.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: ESCOSSIA CONSULTORIA E ADVOCACIA S/C.... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE QUANTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA REALIZADA NA FORMA DO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ E DESTA TJCE. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pela 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a prescrição intercorrente de uma execução fiscal relacionada à dívida de ISSQN de R$ 79.890,46, da qual a Ecossia Consultoria e Advocacia S/C é devedora. A sentença de primeira instância considerou que houve prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), após a ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor (id. 15487385). Em suas razões recursais (id. 15487389), a Procuradoria Geral do Município de Fortaleza sustenta que a decisão foi tomada de forma errônea, pois a localização do devedor foi feita na primeira tentativa de citação por correio, o que teria interrompido a prescrição. Além disso, a atuação espontânea do advogado da parte executada, ao comparecer aos autos e oferecer bens à penhora interromperia o prazo de prescrição. Ainda, destaca falhas na execução fiscal, como um erro relatado na certidão de tentativa de citação pelo oficial de justiça, já que o endereço era correto e o devedor já havia sido localizado anteriormente. Em relação à penhora de bens, o Município menciona que foram oferecidas pelo devedor 280 debêntures da Companhia Vale à penhora, o que não foi aceito, e a tentativa de bloqueio de contas bancárias pelo sistema BACENJUD inicialmente não teve sucesso. Posteriormente, contas e ativos financeiros foram efetivamente localizados por meio do BACENJUD, contrariando a percepção de inexistência de bens penhoráveis para justificar a prescrição. Destaca previsões legais e entendimento jurisprudencial, sobretudo a Súmula 314 do STJ, que delimita a contagem da prescrição intercorrente a partir de um ano após a suspensão do processo por falta de localização de bens ou do devedor. Sustenta que, como o devedor foi localizado e manteve-se ativo no processo, o tempo necessário para a configuração da prescrição ainda não se esgotou. Por fim, reforça que a decisão foi baseada em um cálculo errôneo do prazo prescricional, e que o prazo legalmente correto mostra que o Município ainda tinha tempo para indicar bens à penhora. Assim, os pedidos finais solicitam a reforma da sentença de primeira instância pelo Tribunal de Justiça do Ceará, para que seja desconsiderada a prescrição intercorrente e o processo de execução fiscal possa prosseguir, assegurando o ressarcimento do crédito tributário devido pela Ecossia Consultoria e Advocacia. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Conforme relatado, o Município apelante defende que não restou configurado o prazo prescricional. Acerca da matéria, cabe ressaltar que a Súmula nº 150 do E. STF assim prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e, em se tratando de prazo prescricional em ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo determinado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que assim dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". É oportuno consignar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830, nos autos do Resp. 1.340.553, julgado sob o rito dos recurso repetitivos, fixou o entendimento de que a suspensão e o reinício do prazo prescricional independem de pronunciamento judicial. Desse julgado, foram fixadas duas teses, que assim dispõem: Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desta maneira, aplicando-se primeiramente a tese firmada quanto ao Tema 566, do E. STJ, entende-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40 §§ 1º e 2º da LEF começa automaticamente na data em que a Fazenda teve ciência a respeito da não localização de bens à penhora. Ademais, em concordância com as teses firmadas nos Temas 567, 568 e 569, findo o prazo de 1 (um) ano da suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição Fazendária requerendo arquivamento ou pronunciamento judicial neste sentido, tendo em conta que somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento em juízo para tal. Na espécie, o Município tem razão quanto à efetiva citação do devedor, mas o fundamento da sentença não é esse, e sim a ausência de localização de bens penhoráveis. Nesse contexto, tem-se que a Fazenda Pública não conseguiu bens penhoráveis da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça, com o ente tomando ciência disso ainda em 25/02/2014. Desde esse último momento, portanto, iniciou automaticamente o prazo de suspensão do processo, independentemente de anúncio por parte do juízo ou dos requerimentos seguintes de diligências por parte do exequente, a teor do tema 566 do STJ. Nesse sentido, confira-se: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA E RECONHECIDA PELO CREDOR, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. ANÁLISE QUANTO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA REALIZADA NA FORMA DO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. A INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NÃO SE SOBREPÕE ÁS PREVISÕES DA LEI PROCESSUAL CIVIL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE TRATAMENTO ASSEGURADA ÀS PARTES NO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0005539-02.2013.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.040, II, CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS. TEMA REPETITIVO 566. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, visando a verificar se esse decisum contraria ou não a orientação do tribunal superior. 2. O Acórdão prolatado anteriormente entendeu pela ausência da prescrição intercorrente nos autos da Execução Fiscal. 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou o precedente vinculante, cuja tese fixou o Tema 566 - ¿O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução¿. 4. Remessa do feito ao órgão colegiado para avaliar se o Acórdão se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.533/RS (Tema 566). 5. Exercendo Juízo de Retratação, verifica-se que o Acórdão prolatado pela extinta 6ª Câmara Cível desta Corte, está em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sendo imperiosa a manutenção daquele julgado, ratificando a sentença proferida em primeiro grau. 6. Em sede de Juízo de Retratação Negativo, este órgão julgador mantém o Acórdão anteriormente prolatado. (Apelação Cível - 0004122-02.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) Logo, a suspensão teve como termo ad quem a da de 25/02/2015, e, não havendo qualquer sucesso efetivo posterior quanto à penhora, de modo que prescrição intercorrente restou configurada em 25/02/2020. Ressalta-se o fato que durante referido período não houve requerimento de citação ou pedido de penhora que não tenha sido analisado pelo juízo. Portanto, a sentença merece confirmação. 3 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Em certificando o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator