Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0053676-95.2012.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) ANA CRISTINA SALES DOS SANTOS e outros (4) BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CRISTINA SALES DOS SANTOS e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor dos apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16267536):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$151.520,46 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno as partes promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração (id. 16267539), foram estes parcialmente providos (id. 16267547). Razões recursais (id. 16267552). Contrarrazões (id. 16267561). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado, por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora