Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051003-38.2020.8.06.0167.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ALONSO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 19203762), adversando a sentença de ID 19203761, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, proposta por Francisco Alonso Moreira em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 19203766. Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, foram distribuídos para a sua relatoria os agravos de instrumento nº 0630343-19.2022.8.06.0000 e 0633389-84.2020.8.06.0000, referentes aos mesmos autos.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DOUTA DESA. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/EP