Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177303-34.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0858882-86.2014.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: LOGIC EXPRESS LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - MEPOLO PASSIVO: RAPIDO LIMOEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos, etc. LOGIC EXPRESS LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS LTDA. opõe Embargos à execução objeto do processo apenso, contra ele aforada por RÁPIDO LIMOEIRO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., as litigantes devidamente qualificadas às fls. Requerendo os benefícios da Justiça aduz, quanto à matéria fática, que em decorrência de processo licitatório firmou contrato com o Município de Pacajús, alusivo à locação de veículos para as suas unidades administrativas e transporte escolar. Afirmando que os pagamentos consequentes dessa contratação eram feitos mediante a prestação de serviços, diz que resolveu "cancelar a prestação de serviço". Destaca em seguida que, como já fosse prestadora de serviços ao mesmo Município, a exequente foi pela executada/embargante indicada por aquele contratante para prestar os serviços que seriam seus. Atesta, ainda, que cabia à exequente proceder à demonstração de que teria se desincumbido da obrigação que contraiu junto a ela, embargante, provando que prestou os serviços a ela alusivos e que essa providência a mesma não adotou. Alude a uma operação feita pelo Ministério Público no Município de Pacajús, na qual houve a prisão de seu Prefeito, sendo certo que, em virtude da mesma o contrato foi cancelado. Destacando que a exequente/embargada não comprovou a prestação de serviços da qual resultou o seu débito, pugna pelo acolhimento dos seus Embargos, condenada a embargada ao pagamento das verbas da sucumbência. Sobre os Embargos aludidos manifestou-se a embargada pela petição de ID 93301975, tendo sido eles extintos pela decisão de ID 93301991, da qual apelou a embargante pelo ID 93301996, peça contrarrazoada pelo ID 93302007, tendo sido a sentença recorrida desconstituída pelo d. Tribunal de Justiça pelo V. Acórdão de ID 93302801. Pela petição de ID 93302016, a executada/embargante voltou a ponderar que pela exequente/embargada não houve a necessária comprovação da prestação dos serviços dela cobrados, insistindo na procedência de seus Embargos. Sobre a peça de último indicada, se pronunciou a exequente pelo ID 93302778, vindo-me os autos conclusos para o julgamento anunciado por decisão irrecorrida. É o Relatório. Decido. O exame dos autos da execução evidencia que lastreada ela foi no contrato de prestação de serviços de cópia às fls. 10-14, celebrado entre as litigantes. Da contratação aludida se apura que por meio dela a executada, na qualidade de contratante, locou à exequente/embargada o ônibus nela descrito - por contrato redigido de modo confuso, que não explicita realmente o que envolvia - para a execução dos serviços "obedecendo o destino e os percursos descritos pelo Município", mediante o preço na mesma avença estipulado. Somente a leitura dos Embargos e da impugnação a ele feita pela exequente foi capaz de esclarecer a esta Magistrada que, vencedora em processo licitatório levado a efeito pelo Município de Pacajús, a embargante, não dispondo de veículos para fazer o transporte de alunos objeto da avença, locou viatura da exequente/embargada para fazê-lo. A leitura da contratação celebrada entre as litigantes, por seu turno, deixa ver que nela consignado, em sua cláusula 7ª, item I, que constitui motivo para rescisão do contrato, "o não cumprimento e/ou o cumprimento irregular da execução do objeto contratado, das cláusulas contratuais e prazos", o que significa dizer que, caso não tivesse sido prestado o serviço pela contratante/embargante, o contrato teria sido extinto, cabendo a ela exequente/contratada a "retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos causados à contratante". E se ela não o fez, claro que isso significa dizer que os serviços foram prestados, não assistindo à embargante - que em nenhum comento de seus Embargos afirma ter pago o que dela está sendo cobrado - o direito de afirmar que deveria a exequente demonstrar que os prestou. Julgo, assim, improcedentes os Embargos aludidos, o que faço para condenar a embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito