Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/07/2025, 14:27
Alterado o assunto processual
18/07/2025, 14:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 04:54
Juntada de Petição de Contra-razões
17/07/2025, 17:08
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160454601
26/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160454601
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160454601
24/06/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 12:12
Conclusos para despacho
04/02/2025, 12:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 01:47
Juntada de Petição de apelação
23/01/2025, 17:18
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127751476
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0247578-90.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: HUMBERTO FERREIRA OSORIO Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Humberto Ferreira Osório em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser inscrita no Programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, ocasião em que, ao receber os valores depositados, tomou conhecimento que o montante foi mal administrado pela instituição financeira ré, em razão do valor ínfimo disponível. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da ré a indenização em danos materiais, no importe de R$ 43.713,39 (quarenta e três mil setecentos e treze reais e trinta e nove centavos) e em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho com ID n° 121242712 deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação em ID n° 121244278 onde a parte ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da justiça estadual. No tocante à prescrição, defendeu que a pretensão de cobrança de correção monetária estaria prescrita pelo transcurso do prazo decenal. Quanto ao mérito da causa, sustentou que a atualização monetária e a incidência de rendimentos ocorreram anualmente, seguindo o que determina a legislação pertinente, e que o autor já teria recebido todos os rendimentos do PASEP, calculados com base nos indexadores estabelecidos pela legislação vigente à época das respectivas cotações. Adicionalmente, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que este utilizou índices de correção monetária não previstos em legislação específica. Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho em ID n° 121244279 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze dias), manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Réplica com ID n° 121244284 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando que houve irregularidades na gestão dos valores de sua conta PASEP, pugnando assim, pelo julgamento de total procedência da ação. Despacho com ID n° 121244286 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco), demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Por meio de Contestação, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID n° 121244278, p.29), entretanto, tal pleito não merece prosperar. Explico. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. No presente caso, a questão central da controvérsia diz respeito à regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, o que pode ser adequadamente esclarecido por meio da documentação já apresentada nos autos, incluindo extratos, microfilmagens e memoriais de cálculo anexados por ambas as partes, os quais são suficientes para a análise do caso. Importa ressaltar que, nesta demanda, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas ações relativas aos chamados expurgos inflacionários, não se discute a aplicação de índices de correção sobre o saldo da conta em determinado período, mas sim a própria existência ou não de saldo a ser corrigido. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP, derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Diante disso, considero desnecessária a produção da prova pericial contábil requerida, pois a prova documental já existente é suficiente para a verificação das movimentações na conta, assegurando a efetividade e a celeridade processual. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. PRELIMINARMENTE. As preliminares apresentadas pela instituição financeira ré não são passíveis de acolhimento, pois conforme decidido no Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram estabelecidas teses claras aplicáveis ao caso em questão: I - Legitimidade Passiva: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de rendimentos conforme determinado pelo Conselho Diretor do programa. II - Prazo Prescricional: À pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. III - Termo Inicial da Prescrição: O início da contagem do prazo prescricional é marcado pela data em que o titular da conta tem conhecimento comprovado dos desfalques. Reconhecida a legitimidade passiva do banco, cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. Rejeito também a alegação de prescrição, em conformidade com os itens II e III das teses estabelecidas pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Considerando que o período entre a ciência do autor sobre os valores disponíveis para saque do PASEP (26/10/2023, conforme extrato bancário em ID n° 121244298) e o início desta ação (02/07/2024) foi inferior a dez anos, a prescrição da pretensão autoral é afastada. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária ao autor, o réu não apresentou prova alguma sobre o estado econômico-financeiro deste, tampouco demonstrou que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia. Assim, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, procedo à análise do mérito da causa. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar se ocorreu falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, atribuída ao Banco do Brasil, relacionada a supostos saques indevidos e à falta de aplicação da correção monetária devida. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP. De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial e a defesa da instituição financeira (ID n° 121244298 e 121244292), evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade. Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, constato que as transações efetuadas são identificadas como: "Pgto. Rendimento Fopag"e"Pgto. Rendimento c/c" (ID n° 121244298 e 121244292). Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, § 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido. Esta conclusão é reforçada por recentes decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, que mantêm entendimento análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO. CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE. SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. (…)VI - Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores. VII - Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta. Tes. Nac."; "AS Especial Paga Abono Complemento"; "Cred. Abono Folha-Pgto", "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG". VIII - Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. IX - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação nº 0030251-98.2019.8.06.0096. Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021). APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO COLOR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, SIMULTANEAMENTE, IMPROCEDENTE NO ASPECTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIVISADAS 2 (DUAS) PRETENSÕES. IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE BIFURCADA. POR PRIMEIRO, A AUTORA SE RESSENTE DA PEQUENEZ DE SALDO NA SUA CONTA DO PASEP. PARA TANTO, REIVINDICA QUANTITATIVO BEM MAIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR RIGOR, CONSIGNADAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO POSICIONAMENTO ORIGINAL DESTA RELATORIA. FILIAÇÃO ÀS LUZES TRAZIDAS NO VOTO VISTA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPOJAMENTO DE CONVICÇÕES ÍNTIMAS. PRESTIGIADA A SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DO JURISDICIONADO E O CREDENCIAMENTO DE VALORES AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE. N'OUTRA VAZANTE: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE. SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. PROVIMENTO PARCIAL. (…)15. In casu, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP. E, mui ao revés, os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.16. Com efeito, as microfilmagens e extratos acostados demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. 17. Ademais, analisados os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, verifica-se que os decotes ocorridos são denominados de "AS Paga-Abono", "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", "PFTO APOSENTADORIA".18. Outrossim, tais cortes na conta do PASEP estão expressamente previstos no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75.19. Por consectário, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.20. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA APENAS PARA RETOCAR A DECISÃO SINGULAR E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA AFERIÇÃO DO SALDO NA CONTA DO PASEP, com o, incontinenti, regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a urgência na tramitação. (TJCE. Apelação nº 0030328-02.2019.8.06.0096. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento. Logo, incumbia aos demandantes o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu. Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo. Observa-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte requerente (ID n° 121244288), a qual se baseia na aplicação de índices que não estão em conformidade com a legislação aplicável, eis que sequer podem ser utilizados, à exemplo da aplicação de índice de correção em INPC (IBGE) e juros legais de 0,50% ao mês até 31/12/2002 e 1,00% ao mês a partir de 01/01/2003, senão vejamos: Os índices aplicáveis à conta vinculada do PASEP são rigorosamente regulados, sendo os juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e a correção monetária de acordo com a tabela do Tesouro Nacional. A tabela de atualização disponibilizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabelece os períodos de correção e os indexadores a serem aplicados, conforme a legislação vigente, a saber: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º), Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º), Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV), Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I), Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º), Lei nº 7.738/89 (art. 10), Lei nº 8.177/91 (art. 38), Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. O detalhamento dos períodos de correção é o seguinte: Fonte: Tabela de Atualização do PIS-PASEP Destaca-se que a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução. Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução". Portanto, é inadmissível a aplicação de índices que divergem dos legalmente estabelecidos. A responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal. Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo. A documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução apropriada do saldo na conta PASEP, sem sinais de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho. Portanto, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus dos autores, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa. III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 28/11/2024. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127751476
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751476
29/11/2024, 18:15
Documentos
Despacho
•13/06/2025, 12:12
Intimação da Sentença
•29/11/2024, 18:14
02/12/2024, 00:00
26/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160454601
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160454601
24/06/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 12:12
Conclusos para despacho
04/02/2025, 12:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 01:47
Juntada de Petição de apelação
23/01/2025, 17:18
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127751476
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0247578-90.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: HUMBERTO FERREIRA OSORIO Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Humberto Ferreira Osório em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser inscrita no Programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, ocasião em que, ao receber os valores depositados, tomou conhecimento que o montante foi mal administrado pela instituição financeira ré, em razão do valor ínfimo disponível. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da ré a indenização em danos materiais, no importe de R$ 43.713,39 (quarenta e três mil setecentos e treze reais e trinta e nove centavos) e em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho com ID n° 121242712 deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conteste os termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação em ID n° 121244278 onde a parte ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da justiça estadual. No tocante à prescrição, defendeu que a pretensão de cobrança de correção monetária estaria prescrita pelo transcurso do prazo decenal. Quanto ao mérito da causa, sustentou que a atualização monetária e a incidência de rendimentos ocorreram anualmente, seguindo o que determina a legislação pertinente, e que o autor já teria recebido todos os rendimentos do PASEP, calculados com base nos indexadores estabelecidos pela legislação vigente à época das respectivas cotações. Adicionalmente, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que este utilizou índices de correção monetária não previstos em legislação específica. Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho em ID n° 121244279 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze dias), manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Réplica com ID n° 121244284 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando que houve irregularidades na gestão dos valores de sua conta PASEP, pugnando assim, pelo julgamento de total procedência da ação. Despacho com ID n° 121244286 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco), demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Por meio de Contestação, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID n° 121244278, p.29), entretanto, tal pleito não merece prosperar. Explico. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes. O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. No presente caso, a questão central da controvérsia diz respeito à regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, o que pode ser adequadamente esclarecido por meio da documentação já apresentada nos autos, incluindo extratos, microfilmagens e memoriais de cálculo anexados por ambas as partes, os quais são suficientes para a análise do caso. Importa ressaltar que, nesta demanda, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas ações relativas aos chamados expurgos inflacionários, não se discute a aplicação de índices de correção sobre o saldo da conta em determinado período, mas sim a própria existência ou não de saldo a ser corrigido. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP, derivada de saques indevidos e ausência de correção. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial. Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil. Descabimento. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito. Ausência de prova dos saques e desfalques. Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Diante disso, considero desnecessária a produção da prova pericial contábil requerida, pois a prova documental já existente é suficiente para a verificação das movimentações na conta, assegurando a efetividade e a celeridade processual. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. PRELIMINARMENTE. As preliminares apresentadas pela instituição financeira ré não são passíveis de acolhimento, pois conforme decidido no Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram estabelecidas teses claras aplicáveis ao caso em questão: I - Legitimidade Passiva: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de rendimentos conforme determinado pelo Conselho Diretor do programa. II - Prazo Prescricional: À pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. III - Termo Inicial da Prescrição: O início da contagem do prazo prescricional é marcado pela data em que o titular da conta tem conhecimento comprovado dos desfalques. Reconhecida a legitimidade passiva do banco, cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. Rejeito também a alegação de prescrição, em conformidade com os itens II e III das teses estabelecidas pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Considerando que o período entre a ciência do autor sobre os valores disponíveis para saque do PASEP (26/10/2023, conforme extrato bancário em ID n° 121244298) e o início desta ação (02/07/2024) foi inferior a dez anos, a prescrição da pretensão autoral é afastada. Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária ao autor, o réu não apresentou prova alguma sobre o estado econômico-financeiro deste, tampouco demonstrou que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia. Assim, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, procedo à análise do mérito da causa. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar se ocorreu falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, atribuída ao Banco do Brasil, relacionada a supostos saques indevidos e à falta de aplicação da correção monetária devida. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos. Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP. De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial e a defesa da instituição financeira (ID n° 121244298 e 121244292), evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade. Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, constato que as transações efetuadas são identificadas como: "Pgto. Rendimento Fopag"e"Pgto. Rendimento c/c" (ID n° 121244298 e 121244292). Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, § 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido. Esta conclusão é reforçada por recentes decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, que mantêm entendimento análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO. CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE. SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. (…)VI - Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores. VII - Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta. Tes. Nac."; "AS Especial Paga Abono Complemento"; "Cred. Abono Folha-Pgto", "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG". VIII - Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. IX - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação nº 0030251-98.2019.8.06.0096. Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021). APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO COLOR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, SIMULTANEAMENTE, IMPROCEDENTE NO ASPECTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIVISADAS 2 (DUAS) PRETENSÕES. IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE BIFURCADA. POR PRIMEIRO, A AUTORA SE RESSENTE DA PEQUENEZ DE SALDO NA SUA CONTA DO PASEP. PARA TANTO, REIVINDICA QUANTITATIVO BEM MAIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR RIGOR, CONSIGNADAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO POSICIONAMENTO ORIGINAL DESTA RELATORIA. FILIAÇÃO ÀS LUZES TRAZIDAS NO VOTO VISTA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPOJAMENTO DE CONVICÇÕES ÍNTIMAS. PRESTIGIADA A SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DO JURISDICIONADO E O CREDENCIAMENTO DE VALORES AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE. N'OUTRA VAZANTE: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE. SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. PROVIMENTO PARCIAL. (…)15. In casu, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP. E, mui ao revés, os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.16. Com efeito, as microfilmagens e extratos acostados demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. 17. Ademais, analisados os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, verifica-se que os decotes ocorridos são denominados de "AS Paga-Abono", "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", "PFTO APOSENTADORIA".18. Outrossim, tais cortes na conta do PASEP estão expressamente previstos no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75.19. Por consectário, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.20. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA APENAS PARA RETOCAR A DECISÃO SINGULAR E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA AFERIÇÃO DO SALDO NA CONTA DO PASEP, com o, incontinenti, regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a urgência na tramitação. (TJCE. Apelação nº 0030328-02.2019.8.06.0096. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento. Logo, incumbia aos demandantes o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu. Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo. Observa-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte requerente (ID n° 121244288), a qual se baseia na aplicação de índices que não estão em conformidade com a legislação aplicável, eis que sequer podem ser utilizados, à exemplo da aplicação de índice de correção em INPC (IBGE) e juros legais de 0,50% ao mês até 31/12/2002 e 1,00% ao mês a partir de 01/01/2003, senão vejamos: Os índices aplicáveis à conta vinculada do PASEP são rigorosamente regulados, sendo os juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e a correção monetária de acordo com a tabela do Tesouro Nacional. A tabela de atualização disponibilizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabelece os períodos de correção e os indexadores a serem aplicados, conforme a legislação vigente, a saber: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º), Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º), Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV), Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I), Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º), Lei nº 7.738/89 (art. 10), Lei nº 8.177/91 (art. 38), Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. O detalhamento dos períodos de correção é o seguinte: Fonte: Tabela de Atualização do PIS-PASEP Destaca-se que a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução. Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução". Portanto, é inadmissível a aplicação de índices que divergem dos legalmente estabelecidos. A responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal. Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo. A documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução apropriada do saldo na conta PASEP, sem sinais de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho. Portanto, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus dos autores, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa. III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15. Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 28/11/2024. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127751476
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127751476
29/11/2024, 18:15
Julgado improcedente o pedido
28/11/2024, 15:35
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 13:45
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 18:59
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/10/2024, 18:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
17/09/2024, 15:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323268-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 14:31
17/09/2024, 15:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
11/09/2024, 19:17
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/09/2024, 07:11
Mov. [15] - Documento Analisado
09/09/2024, 14:31
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/09/2024, 19:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
30/08/2024, 12:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289275-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 11:18
30/08/2024, 11:30
Mov. [11] - Concluso para Despacho
16/08/2024, 11:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259785-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2024 07:53
15/08/2024, 08:00
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
08/08/2024, 03:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
06/08/2024, 21:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/08/2024, 02:14
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
02/08/2024, 17:31
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
02/08/2024, 16:06
Mov. [4] - Documento Analisado
02/08/2024, 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]