Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0007222-36.2018.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em 04.05.2018 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO NACELIO SOARES OLIVEIRA - ME. Recebida a inicial em 24.06.2018 (ID 103199277). Citada (103199281), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário. Ordenada a pesquisa de bens, consta nos autos SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos (ID 103197374 e 103198475). Decisão ID 103198487 suspendeu a execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação A ação para a cobrança dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (RESP 1.940.996/SP). A ação executiva, por sua vez, prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma vez iniciada a ação de execução, esta também não pode tramitar por tempo indeterminado. Por tal razão, o Código de Processo Civil prevê hipótese de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente), que também observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). A prescrição intercorrente consiste em instituto que existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. Nesse sentido, estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) que o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Decorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que não reconhecida a prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ademais, a prescrição intercorrente se suspende uma única vez e pelo prazo de 1 (um) ano (§4º do art. 921). Nesse sentido, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 24.06.2018, data em que foi recebida a inicial e ordenada a citação do executado. Desde então, já transcorreram mais de 6 anos sem que fossem encontrados bens do devedor, de modo que a prescrição intercorrente é patente. III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024)