Dívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOEmbargos à Execução Fiscal
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 159.760,85
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
G PEREIRA NETO
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de G PEREIRA NETO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 02:29
Conclusos para decisão
11/12/2024, 16:05
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
11/12/2024, 16:04
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127779836
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: G PEREIRA NETO Parte
Executada: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0138283-94.2019.8.06.0001 Apensos: [0190275-36.2015.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc... Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por G PEREIRA NETO contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 0190275-36.2015.8.06.0001, com lastro na tese de prescrição tributária. Instada a emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, especificamente para pagar as custas processuais e garantir o Juízo, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (ID 52575657), a Parte Embargante apresentou manifestação (ID 52575659), por meio da qual se limita a desnecessidade de informar bens à garantia do juízo executivo. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal. Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral). Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora. Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 2º, § 2º, DA LINDB. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência. Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso em deslinde, a Parte Embargante não comprovou a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo ou o garantiu, quando do ajuizamento da ação e nem mesmo após ser intimada a fazê-lo. Assim sendo, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido. Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impõe-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil. Desnecessárias outras considerações. III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo). Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Parte Embargante e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento doas custas processuais pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P. R. I. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 07 de novembro de 2022. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127779836
02/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127779836
30/11/2024, 13:23
Indeferida a petição inicial
30/11/2024, 13:23
Conclusos para despacho
18/01/2024, 10:18
Juntada de Certidão
18/01/2024, 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
09/08/2023, 08:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
20/12/2022, 01:15
Mov. [9] - Conclusão
14/12/2021, 00:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02497062-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/12/2021 12:13
14/12/2021, 00:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0201/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737