Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247321-65.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0211392-68.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: PERY FROTA NETO CAVALCANTE e outrosPOLO PASSIVO: SUL FISH IMPORTACAO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. Inexiste nos autos documentação comprobatória de que a promovente não tem condições de arcar com o pagamento das mesmas custas. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário. E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante. O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante lança mão de argumentos que não se sustentam com o fito de ver deferido os seus pleitos o primeiro da concessão de Justiça gratuita. Depois, o de obter autorização para pagar parceladamente as custas devidas. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da Justiça gratuita. Pedido posterior de parcelamento das custas processuais. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos. Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito. Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº 70080848898, DJe de 27.10.20). "Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1. Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C. Câmara julgadora. 3. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas. Desprovimento que se impõe. 5. Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais. Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21. Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto, ou no mesmo prazo anexar aos autos documentação comprobatória de seu pleito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito