Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 542,64
Órgão julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PARQUE DOS IPES
CNPJ
Autor
GLEICIANE MOURA SILVA
CPF
Reu
LUIZETE DE CASTRO MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127894709
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3001076-87.2024.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito. Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
02/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127894709
02/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/11/2024, 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127894709
30/11/2024, 08:35
Extinto o processo por desistência
29/11/2024, 19:31
Conclusos para julgamento
19/11/2024, 12:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo