Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001628-64.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO PARK MARACANAÚ RECLAMADO: MARIA JOSÉ CARVALHO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Associação Reserva Ecopark contra Maria José Carvalho. A par disso, o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial. Dessa forma, considerando que figura no polo ativo da ação uma associação, sendo então pessoa jurídica de direito privado. Inclusive, verificado no id 112739169 que a associação foi enquadrada com porte "DEMAIS", o que significa que possui faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões por ano. Assim, torna-se evidenciada a incompetência do JEC para processar e julgar a presente ação. Cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PARTE AUTORA QUE É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º E ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 9.099/1995. CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO E DO RECURSO PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50006325920218240163, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) Com efeito, a lei que regula o procedimento perante os Juizados Especiais é taxativa, no sentido de que ocorrendo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, acarreta a extinção do feito. Assim, hei por bem julgar EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, bem como inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024)