Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.132,47
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
CONDOMINIO MONTE SOLARIUM
CNPJ
Autor
ZELIA MARIA RIBEIRO NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERBET DE CARVALHO CUNHA
OAB/CE 25241·CPF·Representa: Autor
TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA
OAB/CE 25696·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/CE 32329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/02/2025, 10:12
Transitado em Julgado em 30/01/2025
03/02/2025, 10:12
Juntada de Certidão
03/02/2025, 10:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTE SOLARIUM em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 03:16
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130283460
16/12/2024, 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130283460
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE SOLARIUM EXECUTADO(A)(S): ZELIA MARIA RIBEIRO NOGUEIRA SENTENÇA
EXEQUENTE: Conforme indicado na inicial, o exequente possui endereço localizado na Rua Santa Rita, nº 501. Entretanto, a certidão expedida pelo oficial de justiça nos autos do processo nº 3001272-36.2024.8.06.0117 aponta que o referido endereço está situado no bairro Planalto Ayrton Senna, na cidade de Fortaleza/CE. Esse dado foi confirmado mediante consulta ao site oficial dos Correios, que indica que o endereço Rua Santa Rita, nº 501, pertence efetivamente ao bairro Planalto Ayrton Senna, Fortaleza/CE. 2. ENDEREÇO DO(A) EXECUTADO(A): Conforme consta dos autos, o(a) executado(a) reside no mesmo condomínio do exequente, ou seja, no endereço situado na Rua Santa Rita, nº 501. Portanto, há identidade entre os endereços das partes, ambos localizados na cidade de Fortaleza/CE. 3. CONSULTA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL E AO MAPA DE FORTALEZA: A análise dos limites territoriais entre os municípios de Fortaleza e Maracanaú, dispostos pela Lei Estadual nº 16.821/2019, indica que a Avenida Radialista João Ramos é limítrofe entre os referidos municípios, pertencendo, contudo, ao território de Fortaleza. Nesse contexto, em consulta ao mapa atualizado de Fortaleza, disponibilizado pelo sítio eletrônico oficial https://mapas.fortaleza.ce.gov.br/, constata-se que a Rua Santa Rita, nº 501, está situada antes da linha limítrofe da Avenida Radialista João Ramos, inserindo-se claramente no território do município de Fortaleza/CE. 4. CONSULTA AO SISTEMA SBJE (SISTEMA DE BUSCAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS): Nova consulta realizada no sistema SBJE, confirmou que o endereço da Rua Santa Rita, nº 501, pertence à jurisdição do 18º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE. 5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS: A competência territorial no âmbito dos juizados especiais rege-se pelas disposições da lei nº 9.099/95 e pelo entendimento consolidado no enunciado nº 89 do FONAJE, que estabelece a possibilidade de declaração de ofício da incompetência territorial. Dessa forma, considerando que tanto o exequente quanto o(a) executado(a) possuem endereços localizados no município de Fortaleza/CE, conclui-se que este Juizado Especial de Maracanaú é incompetente para processar e julgar a presente demanda. 6. REGISTRO SOBRE POSTURA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: Este Juízo tem observado, com crescente preocupação, as críticas dirigidas aos serventuários deste Juizado Especial pelo Escritório de Advocacia "HOLANDA ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS", especialmente em petições redigidas em tom desrespeitoso e com linguagem grosseira. Tal conduta é incompatível com o decoro e a urbanidade que devem reger o exercício da advocacia, além de absolutamente improdutiva para o deslinde processual. Este registro não visa cercear o direito de manifestação, mas sim reafirmar que o respeito mútuo entre os agentes do Poder Judiciário e os profissionais da advocacia é imprescindível para o funcionamento da Justiça. 7. IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO E PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: No tocante à petição de ID 129712490, que requer a remessa dos autos ao Ministério Público sob a alegação de suposta emissão de informação falsa pela servidora Sra. Lia Barreira da Ponte, é totalmente descabida e merece ser rechaçada veemente. A certidão objeto de questionamento foi inserida nos autos por equívoco e devidamente corrigida, sem que houvesse qualquer prejuízo às partes. Não há qualquer circunstância que indique dolo, fraude, ou prática criminosa a ensejar ofício ao Ministério Público. 8. DO DISPOSITIVO:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004648-30.2024.8.06.0117 Vistos, etc… Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: O feito foi distribuído para tramitar neste Juizado Especial Cível da Comarca de Maracanaú. Todavia, após análise minuciosa dos elementos constantes nos autos, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, conforme passo a expor de forma detalhada. 1. ENDEREÇO DO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Ficam dispensadas as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o(a) promovente. Considerando que a parte promovida sequer foi citada, torna-se desnecessária a sua intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR ASSINADO POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL JM
13/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130283460
13/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130283460
12/12/2024, 15:26
Extinto o processo por incompetência territorial
12/12/2024, 15:26
Juntada de certidão
12/12/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 10:08
Juntada de certidão
12/12/2024, 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão