Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Trata-se cobrança de seguro DPVAT protocolada por Carlos Márcio Rodrigues da Silva em desfavor de Itaú seguros S/A. Defendeu a parte autora ter direito de receber a diferença entre o valor pago, que foi de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais), e o valor da máxima prevista em lei, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de ter sofrido lesões decorrentes de acidente de moto, este ocorrido em 09/01/2012. Asseverou que a lesão causou-lhe invalidez parcial. Apontou ter recebido administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) e que, para alcançar o valor máximo, falta ainda receber a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais). Com a inicial veio os documentos de ID 103719612, 103719613, 103719614, 10371915, 10371916, 103719617, 103719618, 103719619, 103719620, 103719621, 103719622. Foi determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação ID 103719663, como preliminar, pugnou pela ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela seguradora líder. No mérito, alegou ausência de documento imprescindível ao exame da questão, como laudo de exame de corpo de delito. Argumenta que foi constatado invalidez permanente parcial incompleta e o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) de acordo. Apresentou quesitos para perícia (ID 103719677) Requereu pela improcedência dos pedidos e apresentação de quesitos para realização da perícia. A promovente passou por exame pericial, cujo laudo repousa em ID 103719557, A parte ré interpôs recurso apelação (ID 103719580) da sentença de ID 103719574, alegando não ter esclarecido o percentual da lesão. Recurso provido (ID 103719807). Parte autora peticiona (ID 103719594) requerendo intimação do perito par que informe a graduação da invalidez do autor, bem como a parte ré (ID 103719595). Resposta do perito (ID 103719600) "Invalidez permanente e parcial com graduação de 50%. Apresenta perda anatômica e/ou funcional completa de um MIMII (70%) conforme tabela contida na resolução nº 1/75, de 03/10/75." Seguradora líder do consórcio do seguro DPVAT S.A apresenta petição (ID 103719605) esclarecendo que a parte autora recebeu, na via administrativa, indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) tendo a seguradora ré quitado qualquer indenização devida, trazendo a referida tabela e aduzindo que não merece prosperar o pleito autoral em receber o teto máximo indenizável (R$9.450,00), com apresentação de comprovante de transferência de valores com o autor como destinatário (ID 103719606). I- Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, inclusive com a realização de perícia. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito. O recibo porventura firmado pelo demandante dando plena quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria. Assim sendo, nada impede que o segurado ou seus beneficiários, com intuito de receber a complementação do valor a que tem direito, proponha a competente ação judicial e provoque, assim, um pronunciamento jurisdicional que solucione o litígio. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga (DPVAT) foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Nos termos da citada lei, após a edição da Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, o valor máximo devido a título de indenização às vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre deixou de ser o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, passando ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Está previsto no art. 3º e incisos, da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei nº. 11.482/07, que: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Edição Extra, conversão da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra) (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009, conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008, com efeitos a partir de 16.12.2008). Com efeito, para o pagamento das indenizações desta espécie, há de se perquirir, inicialmente, a ocorrência do óbito ou da invalidez permanente da vítima. Verificado tal ponto, analisa-se qual o valor efetivamente devido. A matéria de fato em relação ao acidente ocorrido encontra-se esclarecida nos autos, pois, o requerente juntou neste caderno processual a comprovação do ocorrido e das lesões. Em análise ao conjunto probatório, verifico que foi realizada perícia médica para averiguar a incapacidade do segurado e o grau de lesão experimentado pela vítima, cujo laudo repousa à ID 103719557 e complemento em ID 103719600. A prova técnica, portanto, será utilizada por este julgador para formar o convencimento quanto à pretensão autoral em relação ao direito alegado. Aliás, cabe anotar que, conforme a legislação em questão, considera-se invalidez permanente a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Assim, comprovado o acidente, as lesões de caráter permanente caracterizada pela redução da função de um membro, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Nesse ponto, consigno que a indenização securitária deve ser fixada consoante às disposições da Lei 6.194/1974, com alteração dada pela Lei 11.482/2007, vigentes à data do sinistro. Com efeito, o valor da indenização passou a ser ao limite máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, conforme prescreve o artigo 3º, II, da referida Lei. Por conseguinte, a indenização deve ser fixada proporcionalmente ao grau de invalidez sofrido, de acordo com a tabela de graduação editada pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei 11.945/09, que acrescentou um anexo à Lei nº 6.194/74, prevendo expressamente as situações caracterizadoras de invalidez permanente. No entanto, há graduações a serem respeitadas, na forma do art. 3º, § 1º, I, da mesma lei. Tais graduações foram convalidadas pelo STJ: 101000174012 - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ - CÁLCULO PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO - 1- Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. Precedentes. 2- Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AG-REsp. 20.628 - (2011/0074717-3) - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - DJe 24.11.2011 - p. 1100). Em virtude das reiteradas decisões, o STJ editou a súmula 474, que diz: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A lesão apurada no laudo pericial corresponde "Invalidez permanente e parcial com graduação de 50%. Apresenta perda anatômica e/ou funcional completa de um MIMII (70%), corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) Como o promovente recebeu no processo administrativo a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais), não há diferença de valor a receber. Assim, a parte promovente não faz jus ao recebimento de uma indenização superior à recebida administrativamente, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. III-Dispositivo.
Diante do exposto, fulcrado no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), suspendendo sua exigibilidade em aplicação do art. 98, § 3º, do CPC/15, tendo em vista ter-lhe sido deferido o benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia-CE, 11 de novembro de 2024. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz Titular.