Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUIMARAES ROCHA, MARIA INEUDA DE OLIVEIRA GUIMARAES CONFINANTE: JOSE PEREIRA SOARES E ESPOSA MARIA JOSE GOMES, FRANCISCO ESTRELA CARTAXO FILHO, LEILA MENEZES TORRES ESTRELA, MARIA COSTA QUEIROZ SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Usucapião Especial ajuizada por José Guimarães Rocha e Maria Ineuda de Oliveira Guimarães, para aquisição do domínio do imóvel situado na a Rua Desembargador Gomes Parente, nº 679, Bairro Jóquei Clube, CEP 60.520-220, Fortaleza/CE (perfazendo uma área total igual a 136,77 m² e perímetro igual a 83,20 m). Assentam que detêm a posse do imóvel usucapiendo, de forma mansa e pacífica desde o ano de 1990, adquirido por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, onde construíram imóvel que utilizam como habitação, aduzindo, ainda, que não possuem outro bem imóvel registrado em seus nomes. Juntaram documentos que instruem a petição inicial, dentre os quais Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 122165313/314). Decisão de emenda da inicial (ID 122161966). Emenda da Inicial (ID 122164626). Decisão deferindo gratuidade de justiça aos promoventes e citação de confinantes, interessados e Fazendas Públicas (ID 122164632). Edital de citação (ID 122164637). Manifestação da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, informando o desinteresse na lide (ID 122164643). Manifestação da Fazenda Pública do Estado do Ceará, informando o desinteresse na lide (ID 122164644). Manifestação da Fazenda Pública da União, informando o desinteresse na lide (ID 122164652). Citação dos confinantes (ID's 122164659, 122164663, 122165319). Parecer MP (ID 122165287). Declaração de 2 (duas) testemunhas afirmando a posse mansa e pacífica dos promoventes (ID 122165288). Contestação da Curadoria Especial pelo prosseguimento da ação sem sua participação, já que sua atuação se restringe a defesa de réus incertos e desconhecidos (ID 122165293). Manifestação dos promoventes pelo julgamento dos autos conforme seu estado (ID 122165303). Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que os autos estão suficientemente instruídos para análise do seu mérito. A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0169209-58.2019.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Classe: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra. Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. Na hipótese dos autos,
trata-se de pedido de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, em que, conforme descreve o art. 183 da CF/88 e art. 1240 do Código Civil, é necessário que o imóvel usucapiendo tenha área de até 250m², em área urbana, por um lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos e sem qualquer oposição, utilizando o imóvel como moradia, ressaltando que ainda não poderá ser proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano. Assim, para concessão da aquisição originária nessa modalidade, é necessário que se preencham todos os requisitos, cumulativamente, previstos na legislação pertinente: a) Prazo de 5 anos ininterruptos; b) ânimo de dono, que qualifica a posse para fins de usucapião, em todas as suas modalidades; c) Área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); d) Utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; e) Ausência de oposição. Com efeito, os documentos juntados aos autos, especialmente os de ID 122165313/314, demonstram a posse física sobre o imóvel, corroborados pelas declarações das testemunhas (ID 122165288), demonstrando ainda o ânimo de dono dos promoventes, sem comprovação de qualquer oposição durante o lapso temporal mínimo estabelecido em lei para aquisição do domínio. O memorial descritivo, traz o tamanho total do imóvel, totalizando uma área do terreno de 136,77m², e área edificada de 121,75m² (ID 122165320). Demais, não há nos autos provas que possam afastar a posse, sem oposição, pelo tempo mínimo para aquisição do domínio, na modalidade especial (constitucional). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. USUCAPIÃO URBANA. POSSE LEGÍTIMA REVESTIDA DE 'ANIMUS DOMINI'. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. REQUISITOS DOS ARTS. 183 DA CF E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Trata-se de Apelação Cível em Ação de Usucapião Especial Urbana interposta por FRANCISCA MARLIETE RODRIGUES, visando à reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente Ação de Usucapião Constitucional ajuizada por ALBÉRICO DA SILVA FERREIRA e MARIA CRISTIANE LIMA FERREIRA. II - A apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, e pretende que a sentença seja reformada em todos os seus termos, de modo que o pedido seja julgado improcedente, por entender que não há respaldo fático ou jurídico que corrobore o pedido autoral. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou pela diminuição do quantum arbitrado na decisão a quo, em atendimento ao princípio da equidade. III - No caso, não há motivos para o indeferimento da gratuidade judiciária à recorrente, não merecendo prosperar as argumentações da parte recorrida. Por outro lado, é assente o entendimento de que a decisão que concede gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc, de forma que, no caso em referência, não pode fulminar a condenação proferida na sentença. IV - A usucapião traduz-se em forma de aquisição legítima e originária da propriedade. Consubstancia-se na posse prolongada do bem, de modo pacífico, manso e ininterrupto, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do titular do domínio. Para a configuração do instituto, mister o preenchimento de requisitos específicos a cada espécie de usucapião. V - A usucapião urbana especial está alicerçada no artigo 183 da CF e no artigo 1.240 do CC, os quais estabelecem, como requisitos, a posse contínua de área não superior a 250m², exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. VI - No presente caso, a despeito da conclusão firmada pelo magistrado singular e em cotejo da análise das provas documentais e testemunhais produzidas na lide, infere-se que os autores atenderam a todos os requisitos exigidos para deferimento do pleito. As testemunhas ouvidas dão conta do preenchimento do requisito temporal e de que, de fato, o autor utilizava do imóvel como moradia, estando, os autores morando no local há mais de 15 anos, com posse mansa e pacífica, sendo o único imóvel pertencente aos postulantes, com bem confirmado nos testemunhos de Antônio Tiago da Silveira e Maria Eunice Nobre. Ademais, o depoimento pessoal da parte promovida só corrobora com o exposto anteriormente, quando diz que: "comprei o imóvel e esqueci"; "lembrei do terreno e procurei um advogado"; "faz anos que não vou lá". Precedentes. VII - Considerando que a demanda é de baixa complexidade jurídica, o causídico desempenhou suas funções com zelo profissional. Assim,considerando tais parâmetros, vejo que o valor arbitrado em primeira instância reclama minoração. VIII - À vista disso, considerando o princípio da segurança jurídica em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também, a jurisprudência desta Corte Alencarina em julgados semelhantes, é justo minorar as verbas da sucumbência fixadas em Sentença para R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em favor do causídico da parte promovente, atentando-se sobretudo ao trabalho realizado e ao grau de zelo do profissional,bem como evitando que ocorra, por outro lado, o aviltamento da profissão advocatícia,consoante os termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Ritos vigente. IX - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para minorar os honorários para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). ( TJCE - Apelação Cível -0854387-96.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) No caso dos autos, a procedência do pedido se impõe em razão dos promoventes preencherem os requisitos exigidos pela lei, especialmente diante da demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta, necessários à procedência do pleito.
Ante o exposto, em razão dos elementos probatórios constantes dos autos, julgo procedente o pedido contido na inicial para declarar reconhecido o pleno domínio dos promoventes José Guimarães Rocha e Maria Ineuda de Oliveira Guimarães sobre o imóvel descrito da petição inicial, situado na Rua Desembargador Gomes Parente, nº 679, Bairro Jóquei Clube, CEP 60.520-220, Fortaleza/CE (perfazendo uma área total igual a 136,77 m² e perímetro igual a 83,20 m), conforme informado no Memorial Descritivo de ID 122165320. A presente decisão servirá como título aquisitivo de propriedade, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca competente para o ato. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973, fazendo-se acompanhar de senha de acesso ao processo para consulta aos autos, pelo Oficial do Registro, por se tratar de processo digital. Tendo em vista a gratuidade judiciária concedida aos promoventes, concedo isenção no pagamento das custas e despesas processuais, como também de emolumentos cartorários (inciso IX do § 1.º do art. 98/CPC), que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Passado esse período, a obrigação estará extinta. Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO