Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SANTEX CONSTRUÇÕES LTDA
APELADO: SILVANA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que adversa o presente recurso a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a Ação de Indenização promovida por Silvana Ferreira dos Santos, pessoa física, em face de Santex Construções LTDA, pessoal jurídica de direito privado. Neste trilhar, firma-se a competência absoluta das Câmaras de Direito Privado, em razão da matéria (ratione materiae), para conhecer e julgar deste recurso, em consonância com a inteligência do art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris: RITJ-Ce. Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 0049150-85.2015.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do feito e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à regular distribuição da presente apelação a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 17, I, "d" c/c art. 67 do Regimento Interno do TJ-Ce. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA