Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELY UCHOA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a existência de questões processuais pendentes de apreciação, passo a apreciar as preliminares de contestação. Consta nos autos contestação de ID nº 119093758 apresentada pelo promovido Banco do Brasil S.A, onde aponta preliminarmente, (a.1) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; (a.2) a impugnação ao valor da causa; (a.3) a invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; (a.4) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (a.5) a incompetência absoluta da justiça comum; indica como prejudicial do mérito, (b.1) a prescrição; meritoriamente, (c.1) o valor indicado na inicial; (c.2) a alegação de saldo irrisório após anos de trabalho - falsa expectativa da parte autora; (c.3) equívoco na interpretação pela parte autora - alegação de saques e débitos não reconhecidos; (c.4) a inexistência de danos morais e materiais; (c.5) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c.6) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em réplica (ID nº 119093773) a autora requer o não acolhimento das preliminares elencadas pelo promovido. Decisão de ID nº 119094602 deferiu a realização de perícia contábil, a qual foi solicitada pelo banco demandado. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR 1.1 Ilegitimidade Passiva e de Incompetência da Justiça Estadual Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Diante disso, depreende-se que a Justiça Estadual possui legitimidade para julgar a controvérsia. Preliminares Rejeitadas. 1.2 Gratuidade Judiciária Convém destacar a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, ratifico a decisão de ID nº 119093726 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminar Rejeitada. 1.3 Impugnação do Valor da Causa Analisando o ordenamento jurídico, temos que o valor da causa representa uma expressão numérica que o autor atribui a uma Ação judicial, com a finalidade de revelar o cunho econômico fundamentado na causa de pedir e descrito no pedido, de modo a expressar sua pretensão e servir de referência para a fixação do ônus sucumbencial. Deve referido valor ser proporcional ao valor econômico desejado, visto que não se mostra razoável que a expressão numérica de uma ação possa ser divergente do que contém na causa de pedir e no pedido, seguindo a inteligência do art. 292 do CPC. Ademais, no presente caso faz-se necessário um cálculo de um especialista com a comprovação de dados aptos a medir os valores pleiteados. Logo, se inexiste referência mínima para causas dessa natureza e se as partes não possuem referência exata de alcance econômica da pretensão discutida, considero prudente manter o valor proposto pela demandante porque foi este quem ajuizou a ação e tem o direito de dizer, diante da incerteza, o valor atribuível à causa. Preliminar Rejeitada. 1.4 Demonstrativo Contábil Autoral - Prova Unilateral, Os documentos colacionados em sede de exordial são passíveis de conhecimento e impugnação pela parte demandada no ato contestatório. Além disso, tendo em vista as mudanças na moeda oficial brasileira no período referente ao tempo dos depósitos, além da atualização monetária dos valores torna-se imprescindível a prova pericial contábil. Preliminar Rejeitada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta. Nesse sentido, o TJDFT entendeu que o termo inicial do prazo prescricional "é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP - teoria actio nata" (TJDFT, Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024). Conforme Cartilha para leitura de microfichas do PASEP, eventual saque de cota ocorrido antes de julho de 1999, o lançamento respectivo aparecerá na transcrição da microficha destacado em verde, já eventual pagamento de rendimento antes de julho de 1999 o lançamento respectivo aparecerá na transcrição da microficha destacado em cinza. Diante disso, através da transcrição das microfichas (ID 119093757) não é possível aduzir saque anterior a julho de 1999. Contudo, em consulta ao extrato (ID 119093763) o saque ocorreu em 22/11/2017. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional é de 10 anos, inexiste prescrição da pretensão autoral. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Em que pese a análise dos pontos controvertidos no mérito, esta será feita no momento processual oportuno, qual seja na sentença. Da Prova Pericial Contábil Realizado nos autos o depósito da verba honorária pericial (ID 119095386),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0179206-65.2019.8.06.0001 intime-se o perito nomeado para informar dados bancários para levantamento dos valores mediante transferência. Outrossim, deverá agendar dia, hora e local para realização da perícia determinada, isso com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes e advogados, ficando estes encarregados de comunicar aos assistentes técnicos caso tenham sido indicados. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELY UCHOA CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando a existência de questões processuais pendentes de apreciação, passo a apreciar as preliminares de contestação. Consta nos autos contestação de ID nº 119093758 apresentada pelo promovido Banco do Brasil S.A, onde aponta preliminarmente, (a.1) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; (a.2) a impugnação ao valor da causa; (a.3) a invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; (a.4) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (a.5) a incompetência absoluta da justiça comum; indica como prejudicial do mérito, (b.1) a prescrição; meritoriamente, (c.1) o valor indicado na inicial; (c.2) a alegação de saldo irrisório após anos de trabalho - falsa expectativa da parte autora; (c.3) equívoco na interpretação pela parte autora - alegação de saques e débitos não reconhecidos; (c.4) a inexistência de danos morais e materiais; (c.5) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c.6) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em réplica (ID nº 119093773) a autora requer o não acolhimento das preliminares elencadas pelo promovido. Decisão de ID nº 119094602 deferiu a realização de perícia contábil, a qual foi solicitada pelo banco demandado. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR 1.1 Ilegitimidade Passiva e de Incompetência da Justiça Estadual Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual. Diante disso, depreende-se que a Justiça Estadual possui legitimidade para julgar a controvérsia. Preliminares Rejeitadas. 1.2 Gratuidade Judiciária Convém destacar a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899). Assim, ratifico a decisão de ID nº 119093726 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminar Rejeitada. 1.3 Impugnação do Valor da Causa Analisando o ordenamento jurídico, temos que o valor da causa representa uma expressão numérica que o autor atribui a uma Ação judicial, com a finalidade de revelar o cunho econômico fundamentado na causa de pedir e descrito no pedido, de modo a expressar sua pretensão e servir de referência para a fixação do ônus sucumbencial. Deve referido valor ser proporcional ao valor econômico desejado, visto que não se mostra razoável que a expressão numérica de uma ação possa ser divergente do que contém na causa de pedir e no pedido, seguindo a inteligência do art. 292 do CPC. Ademais, no presente caso faz-se necessário um cálculo de um especialista com a comprovação de dados aptos a medir os valores pleiteados. Logo, se inexiste referência mínima para causas dessa natureza e se as partes não possuem referência exata de alcance econômica da pretensão discutida, considero prudente manter o valor proposto pela demandante porque foi este quem ajuizou a ação e tem o direito de dizer, diante da incerteza, o valor atribuível à causa. Preliminar Rejeitada. 1.4 Demonstrativo Contábil Autoral - Prova Unilateral, Os documentos colacionados em sede de exordial são passíveis de conhecimento e impugnação pela parte demandada no ato contestatório. Além disso, tendo em vista as mudanças na moeda oficial brasileira no período referente ao tempo dos depósitos, além da atualização monetária dos valores torna-se imprescindível a prova pericial contábil. Preliminar Rejeitada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta. Nesse sentido, o TJDFT entendeu que o termo inicial do prazo prescricional "é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP - teoria actio nata" (TJDFT, Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024). Conforme Cartilha para leitura de microfichas do PASEP, eventual saque de cota ocorrido antes de julho de 1999, o lançamento respectivo aparecerá na transcrição da microficha destacado em verde, já eventual pagamento de rendimento antes de julho de 1999 o lançamento respectivo aparecerá na transcrição da microficha destacado em cinza. Diante disso, através da transcrição das microfichas (ID 119093757) não é possível aduzir saque anterior a julho de 1999. Contudo, em consulta ao extrato (ID 119093763) o saque ocorreu em 22/11/2017. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional é de 10 anos, inexiste prescrição da pretensão autoral. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Em que pese a análise dos pontos controvertidos no mérito, esta será feita no momento processual oportuno, qual seja na sentença. Da Prova Pericial Contábil Realizado nos autos o depósito da verba honorária pericial (ID 119095386),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0179206-65.2019.8.06.0001 intime-se o perito nomeado para informar dados bancários para levantamento dos valores mediante transferência. Outrossim, deverá agendar dia, hora e local para realização da perícia determinada, isso com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes e advogados, ficando estes encarregados de comunicar aos assistentes técnicos caso tenham sido indicados. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito