Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000511-63.2023.8.06.0012-.
Recorrente: José Wilson Barbosa Maia
Recorrido: Financeira Itaú CBD S.A-Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado de id. 8355943, interposto por José Wilson Barbosa Maia objetivando a reforma da sentença proferida pela 19ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, obrigação de fazer, por descumprimento de acordo formulado em processo judicial, há dez anos e continuidade de cobrança indevida (violação a direitos do consumidor)", ajuizada em desfavor da Financeira Itaú CBD S.A-Crédito Financiamento e Investimento. Insurge-se a parte autora em face da sentença de id. 8355940, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, devido à incompetência territorial do juízo 19ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, haja vista que o domicílio do promovente está abrangido pela área de circunscrição do 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Nas razões do inominado id. 8355943, o Recorrente pugna pela reforma do julgado dirimindo-se o conflito de competência. Contrarrazões não foram apresentadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para que se possa adentrar no juízo de mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, porém, não está atendido um destes requisitos intrínsecos, qual seja, o interesse recursal, no viés da adequação. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e dar celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso destes autos. O recurso inominado não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade. Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. À espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral que extinguiu o processo, fundamentado na incompetência territorial do juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial. Ressalto nesse sentido que o reconhecimento da incompetência territorial foi o motivo que ensejou a extinção do processo no Juízo singular, fundamentada no disposto no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Verifica-se, portanto, que o recurso inominado interposto pela parte autora não impugna especificamente o fundamento da sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo qual indica a necessidade de reforma, ou conforme o caso, de anulação, da sentença de origem, para que fosse em grau recursal reformada a sentença e fixada a competência territorial seja no próprio juízo da 19ª Unidade do Juizado Especial, ou em outra unidade de juizado especial, visto que as razões recursais tratam apenas do descontentamento da parte autora com o julgamento do juízo singular, fulcrado no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, sem fundamentar a necessidade de reforma integral ou anulação da sentença. Em suas razões recursais, de id. 8355943, a parte recorrente trata inteiramente de fundamentos alheios à sentença, mencionando que a decisão apenas não tem fundamento. Observo que o presente Recurso Inominado não visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo de origem, e, sim, como meio processual trazido pela parte autora, para que seja em grau recursal dado provimento ao seu pedido de análise do juízo competente para o exame do litígio, sendo que a aludida matéria não foi decidida pelo Juízo sentenciante, que, conforme já aludido, embasou a extinção sem mérito do processo na incompetência territorial. Frise-se, que, no âmbito do Conflito de Competência, ao contrário do juízo recursal, não se discute o mérito da ação, destinando-se o incidente processual em alusão, especificamente apenas para realizar essa questão da análise do juízo competente para o exame do litígio. Dessa forma, embora a sentença de extinção vergastada esteja fundada na incompetência territorial, constata-se que em grau recursal pelo Recorrente não foi apresentando nenhum argumento que verse diretamente sobre a correção, necessidade de reforma, ou anulação, desse julgado realizado pelo juízo sentenciante, ou seja, as razões recursais não versam especificamente acerca de fatos e/ou elementos de convicção para fixação da competência territorial, ou fundamentos jurídicos e processuais que levaram o juízo singular a decidir pela incompetência territorial absoluta e que acarretaram a extinção da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 59 DO STJ. Extinção do processo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia, com trânsito em julgado, e extinção do processo reproposto pelo autor perante o Juizado Especial Cível de Americana, sem trânsito em julgado. Sentenças que, em cada processo, reconheceram incompetência. Conflito de competência não conhecido. Aplicação da Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito não caracterizado, à luz do art. 66, inc. II, do CPC. Contra sentença de extinção fundada na incompetência, cabível é a interposição de recurso inominado do art. 42 da Lei nº 9.099/95, no prazo de dez dias, e não a suscitação de conflito de incompetência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Conflito de incompetência cível: 0104358-90.2023.8.26.9061, Relator: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/01/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024) Restando inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, e 958, ambos do Código de Processo Civil, artigo 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará e o "ENUNCIADO 89 do FONAJE, que disciplinam a matéria, in verbis: Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará (...)Seção III Do conflito de Competência Art. 80. Compete às turmas recursais julgar os conflitos de competência entre juízes dos Juizados fazendários e entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará os quais poderão ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público ou por juiz de Juizado. Parágrafo único. A parte que oferecer exceção de incompetência não poderá suscitar conflito. "ENUNCIADO 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Anote-se, por oportuno, o entendimento destas Turmas Recursais do Estado do Ceará. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO QUE ELENCA ARGUMENTOS ALHEIOS À SENTENÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00076742220168060100, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)(Destaquei) Nesse mesmo sentido o entendimento do TJCE e dos tribunais pátrios: EMENTA: 0002891-79.2019.8.06.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Itapajé Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2022 Data de publicação: 16/03/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA NA HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DE REFORMA. RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de serviço denominado de "tarifa cesta básica expresso 1", no qual o autor assevera que jamais celebrou contrato referente a tal serviço com o banco ora apelado. Alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores indevidos, dos quais acarretaram prejuízos ao seu sustento. 2. Sobreveio a sentença de fls. 50-52, mediante a qual o MM. Juiz a quo, julgou extinto pedido autoral, sem julgamento de mérito, declinando de sua competência territorial para julgamento da presente Ação, tendo em vista que o autor reside em Tejuçuoca-CE, e a ação foi proposta na comarca de Itapajé-CE o que tornaria o trâmite mais dispendioso para o autor, parte mais "vulnerável" da relação de consumo. 3. O promovente interpôs, às fls. 54-61, recurso, que em seus argumentos, não atacam diretamente a questão da incompetência territorial absoluta que levou a extinção da ação, reiterando apenas, os pedidos refutados na Inicial, quanto à configuração do dano moral, requerendo o provimento do recurso e a cassação da sentença, para prosseguimento do feito. 4. Em suas Contrarrazões, às fls. 95-100, 101-103 e 126-136, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso interposto pelo autor, sob o pálio de que o recorrente não teria atacado os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade. 5. Em suas razões recursais, o recorrente, ao revés de se contrapôr aos fundamentos da sentença extintiva, cita conteúdo não condizente com a mesma, tornando a peça recursal desprovida de fundamentação capaz de desconstituir a r. sentença recorrida. 6. Portanto, in casu, não tendo o apelante indicado nova tese para infirmar especificamente os fundamentos que lastrearam a sentença impugnada, deduz-se que as razões do Apelo são insuficientes para traduzir o inconformismo do recorrente com o decisum. Assim, é inepto o recurso apresentado, de forma que se mantém a sentença ante a conclusão de que o apelante não atacou as razões de decidir do julgado, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7. Recurso de Apelação não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA TURMA RECURSAL 2ª GABINETE - JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do que preconiza o art. 1.010, II, do CPC/2015, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença que pretende derruir, de forma clara e objetiva, não podendo ser uma simples repetição do que fora dito na inicial, ou na defesa, sob pena do seu não conhecimento. Restando claro nos autos que as razões expostas no recurso de apelação são uma mera repetição do que fora dito pela parte em sua peça de ingresso da demanda e que não foi enfrentado o fundamento nuclear que amparou a sentença, inafastável o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.137508-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0019, publicação da súmula em 26/03/2019) (Destaquei) Assim, a irresignação do recorrente com a Sentença do juízo singular não se sustenta por esta via recursal, pois não dialoga com a Sentença que pretende reformar, eis que a via do Recurso Inominado não se constitui no meio adequado e especifico para julgar os incidentes processuais de conflitos de competência entre juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, consoante disposto no artigo 18, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, sendo o incidente processual do conflito de competência o meio de impugnação processual especifico destinado para a a análise e a fixação do juízo competente de que trata o pedido recursal em tela. No presente caso, verificado o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal (adequação recursal) e, principalmente, pela ausência de impugnação especifica aos fundamentos da sentença, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. Dessa maneira, aplicável o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a súmula 43, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Súm. 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos intrínsecos de admissibilidade (adequação recursal), mantendo-se, portanto, inalterada a sentença a quo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00