Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA MOREIRA DA SILVA EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000973-24.2018.8.06.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo Advogado Dativo Filipe Brayan Lima Correia em face da sentença de ID 112592650. O embargante alega, em síntese, que a decisão guerreada não aplicou o inciso II do § 3º do CPC, no momento da fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa de R$ 1.049.053,32. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo os embargos, uma vez que tempestivos (opostos em 04/11/2024). O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Desse modo, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min. Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." Desse modo, como já explicado, as funções dos embargos de declaração são afastar da sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, razão pela qual, verifico que os embargos de declaração sub examine possuem propósito nítido de reexame de matéria já decidida, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, fugindo, portanto, de seu objetivo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATERIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controversia, com lastro m fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumentos adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vicios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(Superior Tribunal de Justiça- EDcl no Recurso Especial 1549458-SP. Relator: Ministro Herman Benjamin - publicação em 10/12/2022) No caso sob exame, a fixação de honorários sucumbenciais por este Juízo se deu após avaliar a integralidade da atuação do Advogado dativo ao longo do trâmite processual, e ainda, a razoabilidade e proporcionalidade. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, restando demonstrado que para fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, foram avaliados a quantidade de manifestação e a complexidade das peças apresentadas pelo causídico, entendendo adequado e proporcional ao trabalho realizado, a serem custeados pelo Estado do Ceará. Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar. Ademais, para rediscussão dos critérios e parâmetros utilizados para a fixação de honorários sucumbenciais em relação a nomeação de defensor dativo deverá a parte embargante se valer da via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Advogado dativo Filipe Brayan Lima Correia, mas lhes NEGO PROVIMENTO, isso porque a fixação dos honorários para Defensor dativo são baseados no grau de complexidade do trabalho do causídico, não se encontrando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença objurgada. Intime-se a parte embargante (Advogado dativo Filipe Brayan Lima Correia), através do DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se a parte final da sentença de ID 112592650. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito