Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050199-10.2020.8.06.0090.
APELANTE: ANTONIO ANTENOR ANGELIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO ANTENOR ANGELIM contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó-CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda (ID nº 17516073). O apelante, nas suas razões recursais, requer "JULGAR PROCEDENTES os pedidos do apelante, DETERMINANDO realização de PERÍCIA, posto que imprescindível para o esclarecimento da causa, bem como CONDENANDO o Banco apelado a restituir os valores suprimidos pela ausência da devida e justa atualização da conta PASEP no montante expresso na petição inicial, atualizado e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme memória de cálculo já anexado na inicial e demais termos constantes daquela petição" (ID nº 17516078). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 17516084). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Preliminar. Erro de procedimento. Perícia contábil. Imprescindível. Nulidade da sentença. Recurso provido. Preliminarmente, a parte apelante alega que ocorreu erro de procedimento, por não ter sido designada a perícia contábil, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau entendeu pela sua desnecessidade e realizou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC. É importante esclarecer que a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento inerente ao Estado Democrático de Direito, funcionando como garantia dos jurisdicionados, permitindo o conhecimento e o controle acerca das razões de decidir do julgador (artigos 1°, 2° e 93, inciso IX, todos da CRFB). Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, "Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 840). No caso, observo que a demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Trata-se Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA RODRIGUES DANTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em suas contrarrazões o recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso devido a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Neste contexto, ao examinar o teor do pronunciamento judicial impugnado e o apelo, constatei que o recorrente manifestou corretamente o seu inconformismo em relação à sentença, expondo de forma coerente e compreensível os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado. Esclarecidas tais premissas, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, rejeito a preliminar. Em seguida, o recorrido requereu a revogação da gratuidade judiciária. Dessa forma, considerando a presunção relativa deferida a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), o apelado não trouxe elementos concretos que justificassem a revogação do benefício deferido pelo magistrado de origem, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. A parte alega a incorreção dos valores depositados, decorrente da má gestão e da ausência das correções devidas por parte do Banco do Brasil S/A. No entanto, mesmo com o requerimento de perícia contábil por parte da instituição financeira (fls. 297/299), o Juízo entendeu pela sua desnecessidade e julgou a lide de forma antecipada, nos moldes do art. 355 do CPC. Ainda que a utilização do dispositivo legal supramencionado não implique, por si só, em cerceamento de defesa, não estavam presentes os requisitos para o prévio deslinde do feito. Isto porque, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo é questão de fato e não de direito, cuja aferição implica a necessidade de produção de prova técnica. Logo, não é possível inferir, de plano, se não houve desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, consequentemente, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Desse modo, nota-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que diz respeito à realização de estudo técnico para fins de apuração do montante apontado pela recorrente a serem pagos. Constata-se, portanto, que há um claro error in procedendo no caso em questão, visto que a sentença foi proferida sem a realização das provas indispensáveis para o julgamento do mérito, em desacordo com o que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante disso, reconheço de ofício a inadequação do julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de produção de prova pericial no presente caso, sendo imperativa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o processo prossiga com a abertura da fase instrutória. Recurso conhecido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0051265-27.2020.8.06.0154. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE. AC nº 0051696-36.2021.8.06.0151. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 26/11/2024) A conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para o regular processamento do feito com a adequada instrução probatória. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator