Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Romullo Gaylhamberg Leal Patricio e outro RÉU/REQUERIDO: Julierme Teles Alves SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0051406-80.2017.8.06.0112 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROMULLO GAYLHAMBERG LEAL PATRÍCIO e GILVANEIDE VALÉRIA DA SILVA, em desfavor de JULIERME TELES ALVES, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 107976528), os promoventes pugnam, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Relataram ter adquirido junto ao requerido um imóvel residencial situado no Loteamento Conviver Juazeiro, nº 07, segunda etapa, lote 03, quadra 09, sob o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Na data de 26 de abril de 2017, diante da demora na construção do referido imóvel, o primeiro autor procurou o promovido para obter explicações. Nesse momento, descobriu que a parte demandada havia se evadido, não sendo encontrado e sem prestar satisfações sobre o negócio firmado. Nesse sentido, requererem, liminarmente, o bloqueio e a penhora das contas bancárias e dos demais bens encontrados em nome do promovido, a fim de satisfazer o crédito devido. No mérito, pugnam pela rescisão do pacto contratual firmado, com a restituição dos valores adimplidos, bem como pelo pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu favor, a título de danos morais. Despacho(id.107976559) deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente e determinou a citação do demandado. Após as tentativas de localização frustradas do promovido, deferiu-se o pleito de citação por edital por estar o réu em local incerto e não sabido (id. 107975901). Citada por edital, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo processual concedido (id. 107975910), sendo-lhe nomeado Curador Especial para defesa de seus interesses (id. 107975912). Contestação por negativa geral sob id. 107976525. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, verifico que a presente demanda não exige dilação probatória, estando apto ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Dessa forma, passo ao exame do mérito. A pretensão posta nos autos reside em apreciar a má-fé do promovido na execução do negócio jurídico firmado com os autores, ensejando na rescisão do contrato e a reparação moral dos requerentes. De início, verifico que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, sendo a parte autora adquirente de imóvel loteado pelo requerido, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por conseguinte, atraindo a incidência das normas consumeristas, o julgamento do feito deve ser feito com esteio na Súmula nº 543 do STJ e na responsabilidade objetiva do promovido. Vejamos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ - Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS APELANTES. TEORIA DA APARÊNCIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OBRAS ABANDONADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. GREVE DE FUNCIONÁRIOS, ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA NO PERÍODO SAZONAL E CHUVAS INTENSAS NÃO CONFIGURAM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se houve culpa da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e se há nulidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação indefinida do prazo de 180 (cento e oitenta dias); (ii) o direito da promitente vendedora em reter 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela promitente compradora. 5. Aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º c/c 3º do aludido diploma. Desse modo, com fulcro no art. 14, caput, do CDC, responderá a apelante pelos riscos do empreendimento, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva. (...) (TJ/CE - Apelação Cível - 0214821-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/02/2021, data da publicação: 11/02/2021) Analisando os autos, denota-se a celebração de contrato de promessa de compra e venda, o qual consta devidamente assinada pelos litigantes (id's 107976550 e 107976553). Além disso, verifica-se a juntada dos recibos e comprovantes referente as parcelas da entrada pactuada no momento da celebração do negócio (id. 107976546 a 107976549). Com efeito, resta incontroverso a configuração de uma relação jurídica efetiva entre as partes, devendo ser responsabilizada aquela que deu causa ao descumprimento de sua obrigação firmada. Ademais, diante do boletim de ocorrência acostado (id. 107976554) e pela incerteza do paradeiro do requerido, atestado nas inúmeras tentativas de sua citação nesse processo, reputo estar concretamente demonstrada a evasão do demandado, estando inadimplente com a sua obrigação de fazer pactuada, isto é, a construção do imóvel. Sublinhe-se, ainda, que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à referida parte o ônus de comprovar a construção regular do bem ou outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos autores. Todavia, diante de sua revelia e da contestação por negativa geral apresentada, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Destarte, pelo contexto fático exposto, resta incontroverso o inadimplemento contratual exclusivo da parte reclamada, devendo ser acolhida a pretensão de resilição contratual dos autores, com a consequente restituição dos valores efetivamente pagos. Por sua vez, acerca do dano moral, esse se caracteriza pela violação significativa dos direitos da personalidade da vítima, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano e atingindo profundamente a sua dignidade, a ponto de provocar abalos à esfera psíquica e emocional do indivíduo. In casu, constato que a conduta lesiva do requerido violou a boa-fé e a honra dos autores, provocando abalos psicológicos consideráveis diante da frustração dos planos realizados pelo casal em relação ao novo imóvel e o receio de terem que suportar o prejuízo financeiro sofrido, sem o devido ressarcimento. Sendo assim, concluo que a reparação moral dos promoventes merece acolhida, sendo essa medida que se impõe. No que tange ao quantum indenizatório devido, mister se faz observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica a promovida, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte da autora. Nesse intuito, preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Dessa forma, considerando os precedentes jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, em especial, a má-fé e a conduta lesiva do promovido, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual reputo satisfatório ao caso. Em relação ao pedido liminar realizado, vejo que a pretensão dos autores importa na antecipação dos efeitos do cumprimento da presente sentença sem que exista o devido trânsito em julgado e nem tenha urgência inadiável. Nesse contexto, rejeito a medida a concessão de medida liminar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, devendo o requerido promover a restituição da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente ao valor efetivamente pago pela compra do imóvel (id.107976546, 107976547, 107976548 e 107976549), em favor dos promoventes, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data de 28 de julho de 2022, termo inicial do prazo do edital de citação (id.107975908) e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do pagamento de cada parcela adimplida; e II) condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos autores, a título de danos morais, o qual deverá ser acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do evento danoso, qual seja, 12 de maio de 2017, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Tendo em vista a sua sucumbência, condeno o reclamado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte /CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ