Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, ADAO RODRIGUES SANTANA, MARIA RODRIGUES SANTANA DA SILVA, EUSEBIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0008176-03.2019.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES e outros, já qualificados. Considerando o bloqueio parcial de valores às fls. de ids 104546969 à 104546974, determinei a intimação dos executados para manifestação (id 1045470750). O executado Adão Rodrigues Santana alegou impenhorabilidade (id 104547088) enquanto que o executado Eusébio Ferreira da Silva requereu o desbloqueio do valor de R$ 320,59, posto que ínfimo ao montante total do débito (id 104547090). Na sequência, a manifestação do exequente (id 105586478). Decido. Prevê o art. art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos): "Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. [...]." Tal norma é pautada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), com base no qual não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor, a fim de garantir a sua subsistência mínima. Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a abrangência dessa regra se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade: "[…] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos." (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) "[…] é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) "[…] reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021, g.n.) [grifo nosso] A Corte ainda é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Por outro lado, verifico que o executado apenas alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 5.427,42 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois reais), sob o fundamento do inciso X, do art. 833 do CPC e não apresentou extrato da conta ou qualquer fator que, ainda que minimamente, demonstre a vontade, o intento de poupar o valor bloqueado, independentemente da forma de depósito, da origem da conta. Ou ainda a destinação do valor à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGATIVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGATIVA DE VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de novembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06310112420218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) [grifo nosso]. Desse modo, nesta análise, entendendo que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade arguida pela parte executada, sendo imprescindível ao devedor executado o mínimo de atuação na preservação de tais valores supostamente bloqueados indevidamente, demonstrar a impenhorabilidade da conta corrente ou de seu valor montante, não sendo aceitável a alegação genérica e desprovida de comprovação. Diante disso, não reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 5.427,42 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois reais). No que se refere ao bloqueio de R$ 320,59 (trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) do segundo executado, tal alegação também não prospera, haja vista a jurisprudência do STJ ter firmado entendimento segundo o qual o fato do valor bloqueado se mostrar irrisório em relação ao total da dívida, não impede a sua penhora (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 1. Intimem-se as partes, por seus causídicos, via Dje, para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusa a presente decisão, certifique-se. 3. Converto a indisponibilidade em penhora dos valores R$ 320,59 e R$ 5.427,42 na forma do art. 854, §5º do CPC. 4. Transfira o valor penhorado à conta vinculada ao juízo e, na sequência, expeça-se o alvará judicial em favor do exequente com base nos dados fornecidos às fls. de id 105586478. 5. Ao final, intime-se o exequente, por seu advogado, via Dje, para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, ADAO RODRIGUES SANTANA, MARIA RODRIGUES SANTANA DA SILVA, EUSEBIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0008176-03.2019.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES e outros, já qualificados. Considerando o bloqueio parcial de valores às fls. de ids 104546969 à 104546974, determinei a intimação dos executados para manifestação (id 1045470750). O executado Adão Rodrigues Santana alegou impenhorabilidade (id 104547088) enquanto que o executado Eusébio Ferreira da Silva requereu o desbloqueio do valor de R$ 320,59, posto que ínfimo ao montante total do débito (id 104547090). Na sequência, a manifestação do exequente (id 105586478). Decido. Prevê o art. art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos): "Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. [...]." Tal norma é pautada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), com base no qual não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor, a fim de garantir a sua subsistência mínima. Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a abrangência dessa regra se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade: "[…] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos." (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) "[…] é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) "[…] reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021, g.n.) [grifo nosso] A Corte ainda é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Por outro lado, verifico que o executado apenas alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 5.427,42 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois reais), sob o fundamento do inciso X, do art. 833 do CPC e não apresentou extrato da conta ou qualquer fator que, ainda que minimamente, demonstre a vontade, o intento de poupar o valor bloqueado, independentemente da forma de depósito, da origem da conta. Ou ainda a destinação do valor à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGATIVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGATIVA DE VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de novembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06310112420218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) [grifo nosso]. Desse modo, nesta análise, entendendo que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade arguida pela parte executada, sendo imprescindível ao devedor executado o mínimo de atuação na preservação de tais valores supostamente bloqueados indevidamente, demonstrar a impenhorabilidade da conta corrente ou de seu valor montante, não sendo aceitável a alegação genérica e desprovida de comprovação. Diante disso, não reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 5.427,42 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois reais). No que se refere ao bloqueio de R$ 320,59 (trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) do segundo executado, tal alegação também não prospera, haja vista a jurisprudência do STJ ter firmado entendimento segundo o qual o fato do valor bloqueado se mostrar irrisório em relação ao total da dívida, não impede a sua penhora (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 1. Intimem-se as partes, por seus causídicos, via Dje, para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preclusa a presente decisão, certifique-se. 3. Converto a indisponibilidade em penhora dos valores R$ 320,59 e R$ 5.427,42 na forma do art. 854, §5º do CPC. 4. Transfira o valor penhorado à conta vinculada ao juízo e, na sequência, expeça-se o alvará judicial em favor do exequente com base nos dados fornecidos às fls. de id 105586478. 5. Ao final, intime-se o exequente, por seu advogado, via Dje, para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito