Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012693-81.2015.8.06.0055.
Apelante: Município de Canindé.
Apelado: Francisco Celso Crisóstomo Secundino. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Intimação pessoal prévia da parte exequente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, incisos II e III, §§1º e 6º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a prévia intimação pessoa do exequente para adotar as diligências necessárias à continuidade do feito; e, (ii) saber se é necessário o prévio requerimento da parte contrária para a extinção por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. É cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC. Há de se observar, contudo, que, em conformidade com o disposto no §1º deste dispositivo processual, a inexistência de prática, pela demandante, dos atos e das diligências de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, ainda assim, persista a inércia. 4. Na hipótese, o magistrado a quo, após o decurso de mais de 30 (trinta) dias de inércia do exequente em praticar os atos e as diligências de sua incumbência, ordenou a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III c/c §1º do CPC. Contudo, o postulante, mesmo tendo sido intimado pessoalmente e ciente da possibilidade de extinção da demanda executiva, quedou-se inerte no prazo indicado. 5. Registra-se que a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, e da Súmula nº 240, do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, não aplica ao caso concreto, vez que o executado não apresentou nenhuma peça defensiva. 6. Mostra-se escorreita a sentença vergastada. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso III, §§1º e 6º, e 183, caput e §1º; Lei Federal nº 11.419/2006, arts. 5º, §§1º a 6º, e 9º, §1º; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJCE, Apelação Cível nº 0019450-23.2017.8.06.0055, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024, Data da publicação: 08/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0022700-43.2012.8.06.0151, Relator: Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/04/2024, Data da publicação: 19/04/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de FRANCISCO CELSO CRISÓSTOMO SECUNDINO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (ID nº 15370703). Em suas razões recursais (ID nº 15370707), o ente municipal sustenta que a extinção do processo por abandono da causa é nula, pois não houve a sua prévia intimação pessoal para adotar as diligências necessárias para continuidade do feito, a teor do disposto no art. 485, §1º, do CPC. Aduz que, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, a extinção por abandono da causa só pode ocorrer quando requerida pela parte contrária, o que não ocorrera no caso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões (ID nº 15370714). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 17 de agosto de 2015, pretende a Fazenda Pública do Município de Canindé a cobrança, via execução fiscal, de crédito não tributário no valor de R$ 12.769,20 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 847,13 (oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a prévia intimação pessoa do exequente para adotar as diligências necessárias à continuidade do feito; e, (ii) saber se é necessário o prévio requerimento da parte contrária para a extinção por abandono da causa. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de conduzir o feito independentemente do estímulo das partes. Tal autonomia processual, todavia, não é ilimitada, pois, a depender do caso concreto, faz-se necessário, como forma de garantir que o processo entregue a melhor prestação jurisdicional, que as partes colaborem com o trâmite processual. Nesse contexto, é cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Há de se observar, contudo, que, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela demandante, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, ainda assim, persista a inércia. Ratificando a necessidade de intimação pessoal da fazenda pública, especificamente nas ações de execução fiscal, o art. 25, da Lei nº 6.830/80, preleciona que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Com efeito, a norma acima mencionada, que trata da necessidade de intimação pessoal da fazenda pública, busca permitir a realização dos atos e diligências de sua incumbência, colaborando assim com o trâmite processual, como também resguardar o interesse público na arrecadação forçada de impostos. Diga-se, ainda, que a intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma da legislação processual vigente1, é realizada de forma eletrônica, sendo, prescindível, portanto, a intimação na pessoa do prefeito ou do procurador do ente público. No caso dos autos, o Juízo de origem, considerando o decurso do prazo legal indicado na citação sem que a parte executada tenha apresentado ou requerido algo, no dia 27 de maio de 2024 determinou a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se houve o adimplemento do débito ou postular o que entende por direito (ID nº 15370697). Todavia, o ente municipal permaneceu inerte no lustro temporal assinalado (ID nº 15370699). Diante disso, o magistrado a quo, no dia 12 de julho de 2024, ordenou a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III c/c §1º do CPC (ID nº 15370700). Contudo, o Município de Canindé, mesmo tendo sido intimado pessoalmente e ciente da possibilidade de extinção da demanda executiva, quedou-se inerte no prazo indicado, senão vejamos: Dentro desse contexto, denota-se que a exigência estabelecida no art. 485, inciso III, e §1º, do CPC, restou concretizada pelo Juízo sentenciante. Por derradeiro, acrescente-se, outrossim, que a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º2 do art. 485 do CPC e da Súmula nº 2403 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, não se aplica ao caso concreto, vez que o executado não apresentou nenhuma peça defensiva. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO - ART. 485, INCISO III E §1º, C/C ART. 183, CAPUT E §1º, AMBOS DO CPC, E ART. 5º, §§ 1º A 6º, 9º, §1º, DA LEI Nº 11.419/06. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §6º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520514320218060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO ABANDONO DA CAUSA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR PORTAL ELETRÔNICO NOS MOLDES DO §1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §6º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Controverte-se sobre o acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e §1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 2. Conforme previsto no art. 485, III e §1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora não promova a prática de atos de sua incumbência ou abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. É necessária também a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. No caso em análise, tem-se que o magistrado de piso observou integralmente o procedimento legal, intimando o exequente para se manifestar sobre a certidão de óbito do executado (ID 11012832), assim como para promover andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 1102834), por meio de portal eletrônico, ou seja, pessoalmente, conforme previsão do art. 183, §1º do CPC. 4. Ademais, o requerimento da parte adversa para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do §6 do art. 485 do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, não se aplica ao caso concreto, vez que a parte executada não embargou à execução. Precedentes do TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00194502320178060055, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE REALIZADA (§1º DO ART. 485 DO CPC/ 2015). INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §6º DO ART. 485 DO CPC/ 2015 E DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III, do CPC/ 2015, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa pela parte exequente. 2 - De início, cumpre destacar que, caso o autor deixe de cumprir os atos e as diligências que lhe competem, permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal do demandante para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 485, inc. III e §1º, do CPC/ 2015. 3 - No caso em tela, o recorrente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente, via portal eletrônico, conforme certidão de ID 10528548, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC/ 2015, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprir a determinação judicial. 4 - Acrescente-se, outrossim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do art. 485 do CPC/2015 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, uma vez que a parte executada, embora citada, não apresentou Embargos à Execução. 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00227004320128060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/04/2024) (destaca-se). Desta feita, mostra-se escorreita a sentença extintiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé com supedâneo no abandono da causa pela parte exequente, ora apelante.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento. Deixo de promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não arbitrados na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. CPC - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (destaca-se) Lei nº 11.419/2006 - Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (destaca-se) 2. CPC - Art. 485. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3. Súmula nº 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.