Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0103312-59.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CIDA CEARA IMOBILIARIA LTDA. DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 83957097 apresentada por CIDA CEARA IMOBILIÁRIA LTDA na qual alega a necessidade de se reunir o presente feito com o de n. 0014157-89.2007.8.06.0001 e sua ilegitimidade passiva. A respeito de sua ilegitimidade passiva, alega que o imóvel de inscrição municipal de n. 419923-5 não lhe pertence, pois foi invadido em meado de 1980, situação que gerou a ação de reintegração de posse de n. 0024651-57.2000.8.06.0001. Narra que a ação mencionada foi julgada improcedente ao tempo que foi proposta uma ação de usucapião autuada nos autos de n. 32.639/88, sendo esta julgada procedente para constituir como proprietários dos imóveis em questão em favor de CÍCERO RODRIGUES DA SILVA e sua mulher MARIA SILVANIRA DO NASCIMENTO. Detalha que, apesar de já existirem as matrículas de n. 7.187 e 7.188, vinculadas à inscrição mencionada acima, a ação de usucapião citada resultou na abertura das matrículas de n. 45.598, 45.599 e 45.600. Prossegue afirmando que o terreno correspondente à matrícula de n. 45.598 foi vendido à Imobiliária Abelardo Rocha o que resultou no desmembramento da matrícula em questão nas de n. 013.453 e 013.623. Conclui afirmando que os imóveis descritos nas matrículas de n. 45.598, 45.599 e 45.600, desmembrados a partir das Matrículas originárias de 7187 e 7188, bem como as Matrículas de 013.453 e 013.623 (decorrentes do desmembramento da Matrícula 45.598), referem-se todas à Inscrição Municipal 419923-5, originadas a partir da Ação de Usucapião já acima mencionada, referem-se aos mesmos bens registrados nas Matrículas 7.187 e 7.188, que não são mais de sua propriedade. Ao final, faz uma análise comparativa entre as matrículas 7.187 e 45.598 para demonstrar que se referem ao mesmo imóvel, bem como entre as matrículas 7.188, 45.599 e 45.600, com a mesma finalidade. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 85719576, alega que apenas a matrícula de n. 45.598 informa que o imóvel nela descrito foi objeto de usucapião, porém, nada menciona sobre a empresa executada. Defende que a comparação entre as matrículas, para se saber se se referem ao mesmo imóvel, demanda dilação probatória. Ao final, requer a tentativa de constrição, via Sisbajud, em face da devedora. É o relato. Decido. No que diz respeito à reunião de processos, acontece que a norma do art. 28 da Lei 6.830/80 traz uma mera faculdade à magistrada, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO ENTE ESTADUAL DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS DA MESMA PARTE EXECUTADA. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, LEF. FACULDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. ARGUMENTO DE TUMULTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De rigor o reconhecimento de que a reunião dos processos é faculdade do juiz, encontrando respaldo no art. 28, da Lei 6.830/80. 2- A reunião dos processos é faculdade do juízo, não se tratando de regra cogente, considerando o necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. Assim descreve o Tema Repetitivo n.º 392/STJ. 3- Importante mencionar, ainda, a súmula 515 do STJ, segundo a qual "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz". 4- No caso em apreço, o Magistrado de piso destacou que cabe a ele realizar um juízo de valor acerca da conveniência da referida reunião de processos, com o objetivo de alcançar o equilíbrio entre os princípios da economia processual, da celeridade, ampla defesa e do contraditório. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002592-38.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 14:39:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0002592-38.2023.8.27.2700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, tendo em vista que a reunião de feitos, em especial de varas distintas, tende a causar mais confusão do que benefícios, INDEFIRO o pedido. Sobre a exceção, apesar de seu argumento ser a ilegitimidade da parte devedora, que é sim matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, no presente caso a ilegitimidade está centrada na comparação entre matrículas que, na visão do Excipiente, dizem respeito ao mesmo imóvel, correspondente à inscrição municipal 419923-5. Ocorre que, em sede de exceção de pré-executividade, exige-se um juízo de certeza muito elevado, que não pode deixar quaisquer dúvidas, e a mera alegação de que há matrículas diversas que versam sobre o mesmo imóvel, revela uma clara dúvida causada pelos registrados que não pode ser sanada por este juízo sem uma perícia adequada, o que configuraria clara dilação probatória, que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0013047-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00602669720218160000 Pinhais 0060266-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Destaque-se que, este Juízo não pode definir que as matrículas mencionadas dizem respeito ao mesmo imóvel apenas com base na leitura delas e por foto de satélites, especialmente quando o oficial competente do Cartório decidiu realizar a abertura de matrículas diversas e, caso tenha sido por um erro, a verificação desse equívoco não pode ser feita sem a devida perícia.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 83957097. A respeito do pedido de constrição, analisando os autos, noto que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 50836157, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da parte executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se o numerário de titularidade da parte Executada, no total de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), o qual se encontra indisponível, conforme ID 50836136. Instado a se manifestar, o Devedor apresentou a exceção que aqui rejeitada. À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)