Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO NEUTO FERNANDES
Requerido: RENATO ANDRE SOUSA DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0015936-90.2016.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO NEUTO FERNANDES em face de RENATO ANDRE SOUSA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O despacho de ID 125957888 determinou ao exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse acerca do resultado da diligência infrutífera de penhora (certidão de ID 125957883), no entanto ele permaneceu em silêncio, conforme certidão de ID 127169021. Novo despacho de ID 127232839, determinando a intimação do exequente, pessoalmente, para que desse impulso ao feito, sob pena de extinção. No entanto, novamente o exequente permaneceu inerte, conforme certificado em ID 133174180. É o relatório. Fundamento e decido. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do feito. Assim dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal do demandante. Analisando os autos, verifica-se a partir das certidões de IDs 127169021 e 133174180 que a parte exequente, mesmo regularmente intimada, quedou-se inerte, manifestando seu total desinteresse pelo prosseguimento do feito. Quanto à comunicação da parte demandada acerca do abandono da causa, o CPC dispõe no §6º do art. 485 que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Contudo, tal regra não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, em que há regramento específico disciplinado no art. 775 do Código de Processo Civil CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que não apresentados impugnação ou embargos à execução, a manifestação da parte contrária acerca da extinção do feito será prescindível. No caso em apreço, verifico que a parte executada não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não é necessária sua intimação para requerer a extinção do feito por abandono da causa. Diante do que foi exposto acima, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente a suportar os ônus das despesas processuais. Sem honorários, pois não houve participação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência