Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRAILDO DE FREITAS PIRES
REQUERIDO: IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza e outros S E N T E N Ç A MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID. 37051325, alegando haver omissão na decisão no tocante ao órgão responsável pela concessão da pensão por morte do cônjuge de IRALDO DE FREITAS PIRES. Intimada, a parte adversa requereu que os presentes Embargos de Declaração fossem rejeitados. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Por conseguinte, é possível verificar que a sentença deste Juízo foi omissa ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo requerido. O Município de Fortaleza afirma que é o Instituto de Previdência do Município(IPM) que possui competência para gerir o regime de previdência dos servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), bem com o para realizar a arrecadação e a gestão financeira, contábil e atuarial das contribuições destinadas ao respectivo custeio. Isto é o que se depreende dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.813/ 2003, a seguir transcritos: Art. 1º.O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (Previfor) passa a vigorar nos termos desta lei, observadas as disposições da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais n. 19, de 4 de junho de 1998, e 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 2º. O Regime estabelecido nesta lei tem como entidade gestora o Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Fortaleza, o qual será reestruturado em suas funções, finalidades e estrutura operacional, tendo em vista o atendimento ao disposto nesta lei Sobre o tema, os arts. 337, 338 e 339 do CPC/15 assim especificam: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:... XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; … Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Conforme visto, verifica possuir razão os embargos do Município de Fortaleza, uma vez que o pedido autoral consiste em matéria previdenciária, competência apenas do IPM. Uma vez verificada a existência de ilegitimidade passiva ad causam, deve-se pautar pelo art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, que estabelecem o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, o CPC/15, impõe as condições que devem ser obedecidas para a correta propositura da demanda, uma das quais é a legitimidade de parte, quer do autor, quer do réu, não se podendo, por óbvio, alcançar a tutela jurisdicional mediante simples manifestação de vontade perante o órgão jurisdicional.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO, integrando a sentença de ID. 37051325, mantendo seus demais termos em sua totalidade. Do exposto, atento aos fundamentos supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, assim, JULGO EXTINTO o presente feito apenas em face ao Município de Fortaleza, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VI do CPC/15, em relação a este requerido. Assim, entendo pela legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município(IPM), devendo assim prosseguir o feito em face dele, de acordo com arts. 1º e 2º da Lei nº 8.813/2003 supramencionado. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JUIZ DE DIREITO