Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205190-33.2022.8.06.0167.
APELANTE: ANA ROSA DE ANDRADE PARENTE
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0205190-33.2022.8.06.0167
APELANTE: ANA ROSA DE ANDRADE PARENTE
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO.REINTEGRAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.150. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Rosa de Andrade Parente em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Sobral. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de reintegração da autora em cargo público do quadro funcional do município de Sobral, após ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social 3. A Constituição Federal veda expressamente "a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública" (art. 37, § 10), ressalvados os cargos acumuláveis entre si, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, o que não é o caso.. No caso em espécie, ressalta-se que a legislação municipal de Sobral, tem previsão expressa (art. 35, V, da Lei Municipal nº 2.104/2021), de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância. 4. O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 5. O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Rosa de Andrade Parente em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Sobral. Conta na petição inicial que a autora/apelante ingressou com a presente ação em face do ente público municipal ora apelado, objetivando sua reintegração ao cargo público de professora de educação básica, alegando ter sido exonerada com fundamento na sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social-(INSS). Afirma que no âmbito da Administração Pública Municipal de Sobral não existe regime próprio de previdência, razão pela qual os servidores públicos municipais são filiados ao regime geral. Requer, assim, a nulidade do ato administrativo de sua exoneração, bem como sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou afastada. Ao apreciar a demanda (Sentença no ID 1070770), o magistrado assim consignou: " Por conseguinte, o pedido de reintegração ser indeferido, uma vez que o ato que exonerou a autora do cargo foi legal, existindo óbice à permanência desta no exercício do respectivo cargo público, ante a ausência de direito líquido e certo e a publicação da Lei Municipal nº 2.104/2021, que revogou a Lei nº 1540/2016, mantendo a redação original do inciso V, do art. 35 da Lei nº 038/92, de vacância do cargo para todas as aposentadorias. Assim, ante a legalidade dos atos praticados pela parte ré tem-se que também não devem ser providos os demais pleitos da requerente, concernentes ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento das atividades. (...) Isso posto e considerando tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, I do CPC." Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (ID 10710775), reiterando as argumentações na exordial, no tocante ao direito de reintegração no cargo público do qual foi exonerada, pleiteando a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. Contrarrazões ofertadas no ID 10710778. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12353042) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo: O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de reintegração da autora em cargo público do quadro funcional do município de Sobral, após ter se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social aos 04/12/2018. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado singular julgou improcedente o pleito autoral em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, consoante fundamentos a seguir explicitados. A Constituição Federal veda expressamente "a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública" (art. 37, § 10), ressalvados os cargos acumuláveis entre si, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, o que não é o caso. No âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, in verbis: Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentadorias; […] Posteriormente, a Lei nº 1540 de 26 de fevereiro de 2016, modificou o inciso V do art. 35 para determinar que apenas aposentadoria compulsória seria hipótese de vacância. Acrescentando ainda o seguinte: Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: [...]V- aposentadoria compulsória; [...]§ 1º. O servidor aposentado, salvo o aposentado por invalidez ou especial, dos quadros funcionais da administração direta, indireta, autárquica e funcional do Município de Sobral, poderá optar em permanecer nos quadros funcionais do município, ocupando o mesmo cargo, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, desde que seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social e não haja desligamento por ato administrativo. § 2º. Nos casos do parágrafo acima, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da primeira parcela de seu benefício previdenciário e desde que não tenha cessado a prestação de seus serviços, para apresentar requerimento formal perante a administração municipal manifestando a opção que trata o § 1º. § 3º. A opção de que trata o § 1º não conduz, automaticamente, à permanência do servidor nos quadros funcionais da administração municipal, ficando o requerimento do servidor condicionado à apreciação da administração pública, em sede de processo administrativo, mediante prévio parecer jurídico, onde serão analisados os aspectos da conveniência, oportunidade e economicidade em prol do serviço público. § 4º Os servidores que tenham permanecido nos quadros funcionais na forma do § 1º até a publicação desta Lei, terão o prazo referido no § 2º, a partir da entrada em vigor da mesma, para exercício de sua opção diretamente ao órgão a qual estejam vinculados, ficando dispensados da apreciação do mesmo pela administração municipal. Entretanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021, em seu art. 10 revogou a norma supracitada, restabelecendo a redação original do inciso V, do art. 35 da Lei nº 038/92, vejamos: Art. 10.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 11 e os Anexos I e 11 da Lei n° 1.684, de 31 de outubro de 2017, bem como a Lei n° 1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei n° 038/92. Não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, inexiste direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, cujas normas de estabilidade somente se aplicam aos servidores que cumulam cargos permitidos constitucionalmente. Em que pese a argumentação de que o caso dos autos se refere a aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 6º da EC 103/2019 somente excepciona a aplicação do art. 37, §14, da CF/88, não interferindo nas normas municipais que normatizam a hipótese de vacância em caso de aposentadoria voluntária, sendo aplicada apenas nos entes federados que não possuíam legislação anterior referente ao caso Nesta senda, a pretensão autoral viola o art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o servidor público aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. Nesse sentido, no julgamento do TEMA de nº 1.150, o STF, firmou a seguinte tese: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social,com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Portanto, a servidora inativa não poderá ser reintegrada ao mesmo cargo, tendo em vista que o ato de vacância é um ato administrativo vinculado e não discricionário, não permitindo nenhuma análise de conveniência ou oportunidade pelo órgão público. De forma que, a continuidade no serviço público só seria possível após aprovação em novo concurso e nas demais hipóteses de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de outro cargo público, consoante o art. 37, § 10 da CF/88. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça(grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. ART. 35, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. PRECEDENTES. 1. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o demandante permanecer em atividade no serviço público municipal de Sobral após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores do Município. 2. A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Todavia, in casu, a legislação municipal de Sobral tem previsão expressa, art. 35, V, da Lei Municipal nº 038/1992, no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância. 3. O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 4. O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0202250-95.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI Nº 2.104/2021. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.150. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que julgou procedente o recurso de apelação cível ajuizado pelo Município de Sobral. 2. O cerne da questão consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de exoneração da servidora pública do Município de Sobral, em razão de sua aposentadoria voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social. 3. A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Todavia, no caso em espécie, ressalta-se que a legislação municipal de Sobral, tem previsão expressa (art. 35, V, da Lei Municipal nº 2.104/2021), de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. 4. Destarte, o servidor público municipal que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência, observado o tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio. Quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância do cargo, o entendimento assente do STF é o de que ¿o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS.¿ 5. Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que afastou a servidora apelante, haja vista que a autora, ao requerer voluntariamente, sua aposentadoria junto ao INSS, automaticamente, requestou seu desligamento do serviço público, nos termos do art. 35, V, da Lei Municipal nº 2104/2021. Conclusão diversa implicaria nova investidura da recorrente ao cargo, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que é inadmissível. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0054543-60.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 932, V, b, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a agravante, servidora pública do Município de Sobral/CE, faz jus à reintegração e cumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público após o deferimento do pedido de sua aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social pelo INSS. 2. De início, cumpre salientar que o art. 932, inciso V, alínea b, do CPC possibilita ao relator o julgamento monocrático de recursos quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STF, STJ em julgamento de recursos repetitivos, como in casu. 3. Enfatizou-se no decisum combatido que o STF firmou o seguinte entendimento com repercussão geral: ¿O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade¿ (STF, RE-RG 1302501, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021 ¿ Tema 1150). 4. Ressaltou-se ainda que, no âmbito do Município de Sobral, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 038/92) estabeleceu, na redação original do art. 35, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. O citado dispositivo legal foi alterado pela Lei Municipal nº 1.540/2016 restringindo a hipótese de vacância do cargo apenas em função da aposentadoria compulsória, de modo que, na época em que a ora recorrente se aposentou por tempo de contribuição pelo RGPS, esta era a lei vigente. No entanto, a Lei Municipal nº 2.104/2021 revogou em seu art. 10 ¿a Lei nº 1.540/2016, ficando restabelecido o art. 35 da Lei nº 038/92¿, ou seja, a vacância do cargo ocorrerá independente da modalidade em que foi concedida a aposentadoria. 5. Consignou-se no provimento judicial impugnado que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 02/01/2017 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 6. Nesse contexto, ante a inexistência de regime próprio de previdência no Município de Sobral, verifica-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante de previsão da lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de extinção do vínculo com a Administração Pública, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que a exonerou. Precedentes TJCE. 7. Assim, é irreprochável a decisão monocrática agravada, porquanto compatível com o entendimento do STF e deste Sodalício. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0053602-13.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Desta feita, em consonância com entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Eg. Tribunal, conclui-se que a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS, ante a ausência de regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, tendo em vista a existência de lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de vacância do cargo público Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora apelante vencida para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator