Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167283-76.2018.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAPOLO PASSIVO: EDIUVANA DUARTE DOS SANTOS MATIAS VIEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelos executados FRANCISCO EDVANE MATIAS VIEIRA e EDIUVANA DUARTE DOS SANTOS MATIAS VIEIRA, à execução de que cuida este caderno processual, contra ele pela parte SM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Que arguiram a inexistência de título executivo hábil a embasar a execução, além de questionamentos quanto à legalidade e exigibilidade do título objeto da execução em ID 90753986. O Excepto, por sua vez, sustenta a regularidade do título de confissão de dívida, defendendo que as alegações dos Excipientes não se prestam a justificar a aplicação da Exceção de Pré-Executividade em ID 90753999, uma vez que os argumentos apresentados dependem de dilação probatória e não são de ordem pública. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado para alegar matérias que, sendo de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou que são evidentes nos autos e não necessitam de dilação probatória. No entanto, tal exceção não se presta para discutir a inexigibilidade do título executivo ou a validade do negócio jurídico celebrado, questões que demandam uma análise mais detalhada, com produção de provas e eventual instrução processual. Devidamente relatado. Decido. No caso presente, os Excipientes alegam a inexigibilidade do título executivo com base em argumentos que envolvem a relação da Excepto com a Empresa Indústrias Reunidas, bem como questões relacionadas à recuperação judicial dessa empresa. Contudo, os argumentos trazidos pelos Executados são genéricos e carecem de provas, não sendo admissíveis por meio de Exceção de Pré-Executividade, uma vez que exigem a dilação probatória. Ademais, a Exceção de Pré-Executividade não é o meio adequado para questionar o mérito do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, tampouco a alegada fragilidade dos Executados ao firmar tal compromisso. Tais questões poderiam ser alegadas e discutidas em Embargos à Execução, caso opostos dentro do prazo legal. possui respaldo na jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. JUNTADA TARDIA DO TÍTULOEXECUTIVO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOEXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL, QUE AUTORIZA AAPRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOAO DEVEDOR, QUE DEIXOU O PRAZO DE EMBARGOS ÀEXECUÇÃO TRANSCORRER IN ALBIS. DECISÃO AGRAVADAMANTIDA. Embora o título executivo deva ser acostado coma inicial, a sua falta demanda a intimação do credor para sanar o vício, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 801 do CPC. Ajuntada tardia do título, após a apresentação da exceção de pré-executividade, não nulifica a execução, na medida em que ao credor não foi disponibilizado prazo para emenda da inicial, aliado ao fato de que, na primeira oportunidade, após a arguição da falta do título, trouxe o documento aos autos. Alegação de prejuízo pela apresentação do título após transcurso dos embargos à execução. Inovação recursal. Ainda que não fosse inovação, inexiste o alegado prejuízo, quando o executado, citado pessoalmente em 2019, deixou o prazo dos embargos à execução transcorrer in albis, vindo a se manifestar pela exceção apenas em 2021, quando sofreu a penhora de seu imóvel. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTODESPROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5354055-24.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 16/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Neste contexto, os Executados não lograram demonstrar a existência de qualquer vício de consentimento ou ilegalidade no título executivo, tampouco apresentaram provas substanciais que justifiquem a revisão do contrato ou a exclusão de sua responsabilidade pelo débito ali confessado. DESACOLHO, desse modo, à Exceção de Pré-Executividade de que cuido, com fundamento no art. 917, § 1º do CPC/15, por ser inadequada para discutir as matérias nela arguidas, que exigem dilação probatória e não se revestem da natureza de ordem pública, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito