Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000728-65.2021.8.06.0113.
AUTOR: ANTONIO GABRIEL LEONARDO DE MACEDO
REU: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por ANTONIO GABRIEL LEONARDO DE MACÊDO em desfavor de DELTAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Informa o autor que firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda pertinente ao lote nº 17 da quadra 14 do empreendimento "Deltapark", pelo preço certo de R$ 41.871,96 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos). A entrada ficou de R$ 1.356,65 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e o saldo em 150 parcelas mensais e sucessivas de R$ 279,15 (duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Alega que, somando o valor de entrada com as parcelas, efetuou o pagamento de R$ 19.896,74. Aduz que, pelo contrato, a vendedora obrigou-se a entregar o loteamento com a infraestrutura básica, o que não ocorreu e, sendo assim, o autor busca a resolução contratual com a devolução integral de todo o montante pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, requer que a demandada "DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, se abstenha de realizar a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 24215457. A parte promovida contestou a ação no Id n. 30070661. Arguiu que o contrato foi assinado pelo autor e sua esposa, na condição de promitentes compradores, impondo-se a integração do polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial. Informou que a empresa está passando por procedimento de recuperação judicial, o que enseja a submissão de eventual crédito ao plano de recuperação judicial aprovado e em seguimento. Invocou a inaplicabilidade do CDC ao caso, conforme precedente obrigatório firmado pelo STJ no tema nº 1.095. Impugnou o valor pretendido pela requerente a título de restituição, posto que o autor teria adimplido somente o montante de R$ 19.114,87 (dezenove mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos). Aduziu que não tem nenhuma responsabilidade sobre o montante pago pelo requerente a título de intermediação imobiliária. Sobre os fatos, negou que tenha incidido em descumprimento contratual e que as obras de infraestrutura básica estão em andamento. Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 30082488). Foi proferida decisão de suspensão do processo com fundamento no art. 1.036, do CPC (Id n. 31318744). Tramitação reativada, conforme despacho registrado no Id n. 88316054. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Consigno, ademais, que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, precluindo no direito de produzir outras provas. Ao contrário da tese defensiva lançada pela ré, a hipótese versada nos autos não configura litisconsórcio ativo necessário. O autor, figurando na posição de promissário comprador e devedor principal, é parte legítima para pleitear a resolução contratual e a restituição da quantia paga. Rejeito a arguição de 'deferimento de processamento da recuperação judicial', posto que nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, "[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". De sorte que é juridicamente possível o prosseguimento de um processo de conhecimento, em face de empresa em recuperação judicial, pelo menos até a prolação de sentença de mérito. Ao contrário da arguição da ré, o feito deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo ao caso o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 1.095, assim fixado: Tema 1095 do STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A lide em exame não veicula resolução por inadimplemento do devedor/promitente comprador, mas apresenta pedido de resolução contratual fundada no descumprimento contratual levado a efeito pela promitente vendedora. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 4. As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea "a" também afetam a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.848.385/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.) "2. Nos casos em que o inadimplemento contratual decorre de culpa exclusiva das sociedades empresariais vendedora/construtora, não de mora imputável ao devedor fiduciante, não incide o procedimento específico disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sendo possível a rescisão do negócio jurídico para hipótese que tal, com o retorno das partes ao status quo ante e restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula 543 do STJ. (...). 4. Constatado, na situação concreta, o inadimplemento da vendedora pela pendência de obrigações relativas à construção de infraestrutura e implementação de serviços de lazer, é de ser reconhecida a possibilidade de resolução do negócio jurídico. Consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado de coisas anterior, com imediata e integral restituição das quantias pagas pelos compradores, ora autores, inclusive emolumentos cartorários e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se comprovadamente pagos." (TJDFT, Acórdão 1832610, 07291929820198070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJe: 3/4/2024). Diante disso, assento que o conflito será solvido à luz das normas de proteção e defesa do consumidor. Com efeito, a relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.078/90, que visa, primordialmente, garantir o equilíbrio contratual, atentando-se para a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Na hipótese, o promovente afirma que pactuou com a ré negócio jurídico de promessa de compra e venda de lote urbano no loteamento "Deltapark" e que cumpriu as obrigações de pagamento, entretanto, a parte ré não entregou o loteamento com a infraestrutura prometida e o lote é inabitável, motivo pelo qual pleiteia o desfazimento do negócio com a restituição das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. A parte promovida, em contestação, defendeu que não incidiu em descumprimento deliberado do pacto, mas que as obras de infraestrutura sofreram atraso por fatos imprevisíveis e circunstâncias de mercado. O contrato foi celebrado entre as partes na data de 18/11/2014 (Id n. 24204047) e a requerida não comprovou que tenha sequer iniciado as obras de infraestrutura prometidas, como também não trouxe aos autos nenhum documento comprovando as circunstâncias imprevisíveis que supostamente teriam impactado no início, desenvolvimento e conclusão das obras. Não se observa do contrato previsão estipulando o prazo de entrega da obra, entretanto, silente o instrumento, aplica-se, analogicamente, o prazo máximo de 4 (quatro) anos previsto na lei 6.766/79, referente à obrigação do loteador perante o poder público. Sendo assim, tomando por base a data de aprovação do loteamento em 19/09/2014 averbada na matrícula do imóvel nº 8589, do Cartório do 2º ofício da Comarca de Barbalha-CE, tem-se o término do prazo máximo em 19/09/2018, há mais de seis anos. É de se reconhecer que houve atraso na entrega do imóvel, restando caracterizado o dano, sem necessidade de comprovação. Sendo assim, concluo que a parte ré efetivamente descumpriu o negócio jurídico incidindo em culpa exclusiva, facultando ao requerente a resolução do negócio jurídico com o reembolso das quantias pagas, sem a incidência de qualquer multa ou despesas administrativas, tributos etc, ao teor da Súmula nº 543 do E. Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". A restituição deve ocorrer imediatamente, em homenagem ao princípio que veda o locupletamento. Os valores desembolsados devem ser restituídos acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora desde a citação. Pontuo que o montante deve ser reembolsado integralmente, sem quaisquer descontos alusivos a multas, tributos, taxa de ocupação, despesas administrativas etc. Quanto à possibilidade de retenção dos valores quitados a título de comissão de corretagem, deve ser analisada a regularidade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação pelo pagamento. Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso paradigma nº 1.551.956/SP: "TESE FIRMADA PARA O TEMA 938: (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)." Desse modo, cabe analisar se devidamente cumprido o dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Amparada nesse entendimento, importante destacar que inclusive foi feito contrato apartado de corretagem imobiliária (Id n. 24204044), sendo, pois, dado pleno conhecimento à parte autora dos seus termos e condições. Sendo assim, não comporta a condenação da requerida à devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem. O dano moral, por sua vez, não restou caracterizado, já que a questão se resolve pelo ressarcimento do prejuízo material. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min. Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação. Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana" (REsp1.660.184/DF, j. 15/12/2017). Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018). Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização. Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a este(a) Julgador(a) conclusão diferente da acima estabelecida. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por ANTONIO GABRIEL LEONARDO DE MACÊDO em face de DELTAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, extinguindo o presente feito com resolução de mérito para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes por culpa da requerida/promitente vendedora; b) CONDENAR a ré à devolução, EM PARCELA ÚNICA, da integralidade do montante pago pelo requerente, perfazendo a quantia de R$ 19.114,87 (dezenove mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato juntado no Id n. 30070564, acrescido de correção monetária pelo índice contratual (IGPM) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024). Resolvido o contrato, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte promovida abstenha-se de realizar a negativação do nome do requerente em razão do negócio jurídico desfeito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, do inteiro teor deste decisum. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Dr. João Pimentel Brito Juiz de Direito - Em respondência automática c.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000728-65.2021.8.06.0113.
AUTOR: ANTONIO GABRIEL LEONARDO DE MACEDO
REU: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por ANTONIO GABRIEL LEONARDO DE MACÊDO em desfavor de DELTAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Informa o autor que firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda pertinente ao lote nº 17 da quadra 14 do empreendimento "Deltapark", pelo preço certo de R$ 41.871,96 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos). A entrada ficou de R$ 1.356,65 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e o saldo em 150 parcelas mensais e sucessivas de R$ 279,15 (duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Alega que, somando o valor de entrada com as parcelas, efetuou o pagamento de R$ 19.896,74. Aduz que, pelo contrato, a vendedora obrigou-se a entregar o loteamento com a infraestrutura básica, o que não ocorreu e, sendo assim, o autor busca a resolução contratual com a devolução integral de todo o montante pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, requer que a demandada "DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, se abstenha de realizar a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 24215457. A parte promovida contestou a ação no Id n. 30070661. Arguiu que o contrato foi assinado pelo autor e sua esposa, na condição de promitentes compradores, impondo-se a integração do polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial. Informou que a empresa está passando por procedimento de recuperação judicial, o que enseja a submissão de eventual crédito ao plano de recuperação judicial aprovado e em seguimento. Invocou a inaplicabilidade do CDC ao caso, conforme precedente obrigatório firmado pelo STJ no tema nº 1.095. Impugnou o valor pretendido pela requerente a título de restituição, posto que o autor teria adimplido somente o montante de R$ 19.114,87 (dezenove mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos). Aduziu que não tem nenhuma responsabilidade sobre o montante pago pelo requerente a título de intermediação imobiliária. Sobre os fatos, negou que tenha incidido em descumprimento contratual e que as obras de infraestrutura básica estão em andamento. Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 30082488). Foi proferida decisão de suspensão do processo com fundamento no art. 1.036, do CPC (Id n. 31318744). Tramitação reativada, conforme despacho registrado no Id n. 88316054. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Consigno, ademais, que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, precluindo no direito de produzir outras provas. Ao contrário da tese defensiva lançada pela ré, a hipótese versada nos autos não configura litisconsórcio ativo necessário. O autor, figurando na posição de promissário comprador e devedor principal, é parte legítima para pleitear a resolução contratual e a restituição da quantia paga. Rejeito a arguição de 'deferimento de processamento da recuperação judicial', posto que nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, "[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". De sorte que é juridicamente possível o prosseguimento de um processo de conhecimento, em face de empresa em recuperação judicial, pelo menos até a prolação de sentença de mérito. Ao contrário da arguição da ré, o feito deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo ao caso o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 1.095, assim fixado: Tema 1095 do STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A lide em exame não veicula resolução por inadimplemento do devedor/promitente comprador, mas apresenta pedido de resolução contratual fundada no descumprimento contratual levado a efeito pela promitente vendedora. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 4. As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea "a" também afetam a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.848.385/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.) "2. Nos casos em que o inadimplemento contratual decorre de culpa exclusiva das sociedades empresariais vendedora/construtora, não de mora imputável ao devedor fiduciante, não incide o procedimento específico disciplinado nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, sendo possível a rescisão do negócio jurídico para hipótese que tal, com o retorno das partes ao status quo ante e restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula 543 do STJ. (...). 4. Constatado, na situação concreta, o inadimplemento da vendedora pela pendência de obrigações relativas à construção de infraestrutura e implementação de serviços de lazer, é de ser reconhecida a possibilidade de resolução do negócio jurídico. Consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado de coisas anterior, com imediata e integral restituição das quantias pagas pelos compradores, ora autores, inclusive emolumentos cartorários e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se comprovadamente pagos." (TJDFT, Acórdão 1832610, 07291929820198070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJe: 3/4/2024). Diante disso, assento que o conflito será solvido à luz das normas de proteção e defesa do consumidor. Com efeito, a relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.078/90, que visa, primordialmente, garantir o equilíbrio contratual, atentando-se para a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Na hipótese, o promovente afirma que pactuou com a ré negócio jurídico de promessa de compra e venda de lote urbano no loteamento "Deltapark" e que cumpriu as obrigações de pagamento, entretanto, a parte ré não entregou o loteamento com a infraestrutura prometida e o lote é inabitável, motivo pelo qual pleiteia o desfazimento do negócio com a restituição das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. A parte promovida, em contestação, defendeu que não incidiu em descumprimento deliberado do pacto, mas que as obras de infraestrutura sofreram atraso por fatos imprevisíveis e circunstâncias de mercado. O contrato foi celebrado entre as partes na data de 18/11/2014 (Id n. 24204047) e a requerida não comprovou que tenha sequer iniciado as obras de infraestrutura prometidas, como também não trouxe aos autos nenhum documento comprovando as circunstâncias imprevisíveis que supostamente teriam impactado no início, desenvolvimento e conclusão das obras. Não se observa do contrato previsão estipulando o prazo de entrega da obra, entretanto, silente o instrumento, aplica-se, analogicamente, o prazo máximo de 4 (quatro) anos previsto na lei 6.766/79, referente à obrigação do loteador perante o poder público. Sendo assim, tomando por base a data de aprovação do loteamento em 19/09/2014 averbada na matrícula do imóvel nº 8589, do Cartório do 2º ofício da Comarca de Barbalha-CE, tem-se o término do prazo máximo em 19/09/2018, há mais de seis anos. É de se reconhecer que houve atraso na entrega do imóvel, restando caracterizado o dano, sem necessidade de comprovação. Sendo assim, concluo que a parte ré efetivamente descumpriu o negócio jurídico incidindo em culpa exclusiva, facultando ao requerente a resolução do negócio jurídico com o reembolso das quantias pagas, sem a incidência de qualquer multa ou despesas administrativas, tributos etc, ao teor da Súmula nº 543 do E. Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". A restituição deve ocorrer imediatamente, em homenagem ao princípio que veda o locupletamento. Os valores desembolsados devem ser restituídos acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora desde a citação. Pontuo que o montante deve ser reembolsado integralmente, sem quaisquer descontos alusivos a multas, tributos, taxa de ocupação, despesas administrativas etc. Quanto à possibilidade de retenção dos valores quitados a título de comissão de corretagem, deve ser analisada a regularidade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação pelo pagamento. Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso paradigma nº 1.551.956/SP: "TESE FIRMADA PARA O TEMA 938: (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)." Desse modo, cabe analisar se devidamente cumprido o dever de informação no que diz respeito à cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Amparada nesse entendimento, importante destacar que inclusive foi feito contrato apartado de corretagem imobiliária (Id n. 24204044), sendo, pois, dado pleno conhecimento à parte autora dos seus termos e condições. Sendo assim, não comporta a condenação da requerida à devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem. O dano moral, por sua vez, não restou caracterizado, já que a questão se resolve pelo ressarcimento do prejuízo material. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.190.774/SP, Rel.Min. Maria Isabel Galotti, j. 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Como danos morais devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação. Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana" (REsp1.660.184/DF, j. 15/12/2017). Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018). Assim, o episódio ocorrido não tem o condão de causar abalo psicológico relevante para justificar a pretensão a indenização por danos morais, sob pena de sua banalização. Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a este(a) Julgador(a) conclusão diferente da acima estabelecida. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por ANTONIO GABRIEL LEONARDO DE MACÊDO em face de DELTAVILLE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, extinguindo o presente feito com resolução de mérito para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes por culpa da requerida/promitente vendedora; b) CONDENAR a ré à devolução, EM PARCELA ÚNICA, da integralidade do montante pago pelo requerente, perfazendo a quantia de R$ 19.114,87 (dezenove mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato juntado no Id n. 30070564, acrescido de correção monetária pelo índice contratual (IGPM) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024). Resolvido o contrato, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte promovida abstenha-se de realizar a negativação do nome do requerente em razão do negócio jurídico desfeito, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, do inteiro teor deste decisum. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Dr. João Pimentel Brito Juiz de Direito - Em respondência automática c.