Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001895-79.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO
EXECUTADO: CLAUDIO ENRICO OLIVARI STEFANUTO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, que já houve feito idêntico tramitando nesta 24ª Unidade do JECível de Fortaleza, sob o n. 3000190-46.2024.8.06.0221, identificado no sistema de prevenção do sistema PJe, no qual houve sentença extintiva, já transitada em julgado e com status de arquivado definitivamente, em razão da ausência dos pressupostos processuais para o processamento até final da resolução do feito executivo nessa específica situação de imóvel alienado fiduciariamente, ainda persistente na matrícula juntada aos autos. Vejamos um trecho do julgado: "Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel, existente no registro imobiliário, consta a existência de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, datado do ano de 2012 e com prazo de 300 meses, o que findará, em tese, no ano de 2037, mas sem cancelamento por averbação até então, conforme faz prova matrícula atualizada juntada nos autos (ID n. 80176423). Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Na hipótese em tela,
trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, que passaria a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.) Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado. Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador. Registre-se, ainda, outra questão impeditiva contida na Lei dos Juizados, que consiste na inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. [...]" Com efeito, verifica-se que o processo sob análise possui as mesmas partes, bem como a causa de pedir idêntica do outro processo, qual seja, a execução de cotas condominiais cujo imóvel originador do débito, de número BL 4-408, encontra-se alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, datado do ano de 2012 e com prazo de 300 meses. Ora, a coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Não cabendo pleitear nova ação executiva nas mesmas condições, uma vez que já houve manifestação judicial acerca do seu não processamento no Sistema dos Juizados Especiais, na forma específica lá reconhecida. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular