Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE JOAB MAIA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0012017-57.2011.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença proferida nos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que razão assiste à embargante. É de se reconhecer que não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na ação executiva quando os embargos à execução são julgados procedentes. Isso porque a defesa da executada, no caso em tela, esgotou-se no âmbito dos embargos, não havendo atuação técnica adicional na ação de execução que justifique a fixação de nova verba honorária. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Extinção da execução somente em face da agravante, em virtude da procedência dos embargos à execução por ela interpostos - Decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da agravante - Insurgência da executada - Fixação de honorários nos autos dos embargos - Pretensão de recebimento de honorários advocatícios também nos autos da execução - Alegação de que se tratam de ações autônomas, admitindo-se a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais - Descabimento - Defesa da executada exercida e encerrada nos autos do embargos à execução - Extinção da ação de execução que é mera consequência da procedência dos embargos - Dupla condenação inadmissível - Inaplicabilidade do Tema 587 do C. STJ à hipótese - Precedentes deste E.TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316420-70.2023.8.26.0000 Batatais, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/12/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DUPLA - INADMISSÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de os embargos à execução serem julgados procedentes, com a extinção da execução, a sucumbência é única, prevalecendo o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução. Incabível a dupla incidência de honorários advocatícios. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004310-69.2007.8.11.0051, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM. - A extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida - Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor - A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10878120020531001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018). Ademais, não se aplica à hipótese dos autos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 587), que permite a cumulação de honorários em favor do exequente. Tal entendimento é restrito ao procurador do exequente, que, além de atuar na ação executiva, exerce nova defesa técnica ao repelir as alegações dos embargos à execução. No caso da executada, sua defesa foi exercida exclusivamente nos embargos, não havendo atuação técnica adicional na ação de execução que justifique a fixação de honorários. De fato, a extinção da ação de execução é mera consequência da procedência dos embargos à execução, nos quais a defesa da executada foi integralmente exercida. Portanto, não há que se falar em nova condenação em honorários na ação executiva, uma vez que a defesa da executada já foi recompensada com a fixação de honorários nos embargos. III - DISPOSITIVO. Em assim sendo, acolho, os embargos declaratórios opostos, integrando a decisão atacada, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de fazer excluir a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular