Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ITAMAR BEZERRA
APELADO: BANCO BMG S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200715-31.2024.8.06.0113 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou improcedentes os pedidos contidos da petição inicial. 2. Questão em discussão: Discute-se a validade dos contratos que originaram o débito, especialmente à luz da impugnação da assinatura apresentada pelo autor e do ônus probatório da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. Razões de decidir: Resta evidente a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente celebrada entre as partes, eis que o autor sustenta que não celebrou negócio jurídico com o banco requerido. Em contrapartida, a instituição financeira apresenta os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo requerente. 4. Diante desse cenário, a despeito da fundamentação da sentença, a prova pericial grafotécnica é, nesse caso, essencial para a demonstração de validade da contratação com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. 5. Ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio, impera-se anular ex officio a sentença recorrida a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. 6. Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença de ID 15580929, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido e Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, ajuizada por José Itamar Bezerra em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[…]
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. [...]" Apelação de ID 15580942, em que o autor requer a reforma na sentença vergastada no sentido de buscar o reconhecimento da irregularidade da contratação, sustentando que o contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde à avença impugnada, bem como que a assinatura aposta nos documentos apresentados como prova é fraudulenta. Requer, assim, o total provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença objurgada, a fim de que seja declarada a existência de dano moral e material e o recorrido condenado ao pagamento das respectivas indenizações. Contrarrazões de ID 15580955. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Discute-se a validade dos contratos que originaram o débito, especialmente à luz da impugnação da assinatura apresentada pelo autor e do ônus probatório da instituição financeira, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. De acordo com o art. 373 do CPC, incumbia ao banco a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, sendo apresentados o Termo de Adesão nº 45764448 (ID 15580903), Cédula de Crédito Bancário nº 45764448 (ID 15580903/15580904), Proposta de Contratação e Cédula de Crédito Bancário nº 54660144 (ID15580904/15580907), Cédula de Crédito Bancário nº 82622035 e Termo de Consentimento Esclarecido (ID15580907/15580910), os quais foram supostamente assinadas pelo promovente. Por outro lado, a parte autora aventa que os contratos acostados não se referem ao objurgado na presente demanda, bem como impugna as assinaturas apostas nos documentos acostados, restando evidente a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente celebrada entre as partes. Diante desse cenário, não obstante a fundamentação da sentença, considero imprescindível, no caso, determinar a realização de prova pericial grafotécnica, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade da assinatura constante no contrato discutido no processo. Sem se esquecer de que a própria parte autora, na condição de consumidora, impugnou as assinaturas apostas aos instrumentos contratuais, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC. Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Ao compulsar os fólios, percebe-se que a parte autora / apelante apresentou o histórico de consignações às fls. 19/22, em que consta a existência do contrato de empréstimo consignado nº. 611067798, no valor de R$ 4.384,80 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Anexou, também, as cópias de seus extratos mensais e documentos pessoais às fls. 14, 23/41. 3. A instituição financeira, por seu turno, juntou a cópia do instrumento impugnado e dos documentos pessoais da autora, bem como o extrato de pagamento e a cópia da ficha de compensação da TED (fl. 101/118). 4. Em réplica (fls. 208/219), a parte autora requereu, expressamente, a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 5. Ocorre que, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, considerando que o acervo probatório já apresentado nos autos era suficiente para se concluir pela regularidade da celebração do contrato. 6. A despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 7. Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 8. Sob esse prisma, no contexto dos autos, não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200096-61.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2. Resta notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente havida entre as partes, residindo o liame no fato de que a autora alega que não pactuou com o banco requerido. Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual que teria sido firmado pela requerente. 3. Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto em que há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Dessa forma, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio, impera-se anular ex officio a sentença recorrida a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica. Recurso prejudicado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora