Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219819-93.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: RTF PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEARENSE S/S - ME, CELIO ROBERTO DA SILVA, CELIO ROBERTO DA SILVA, CELIO ROBERTO DA SILVA, CELIO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Infração Contratual c/c Liminar movida por RTF COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL CEARENSE, ambas devidamente qualificadas no caderno processual. No ID: 116533008 consta certidão do oficial de justiça informando o abandono do imóvel e a imissão na posse da parte autora. É o relato. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Na hipótese, a desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, haja vista não haver mais lide a ser solucionada. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC em razão da perda do objeto da presente ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito