Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000017-20.2017.8.06.0027.
APELANTE: MICENO PINHEIRO TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ACARAPE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANTÕES REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO COM LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Acarape. O apelante narra a prestação de serviços médicos como plantonista em cinco ocasiões (30/04/2016, 01/05/2016, 07/05/2016, 14/05/2016 e 18/06/2016), cobrando o valor total de R$ 8.000,00, devido à ausência de pagamento dos plantões realizados. O juízo de origem fundamentou a improcedência na insuficiência de provas documentais para comprovação dos serviços prestados. O autor recorre sustentando que o conjunto probatório demonstra a efetiva realização dos plantões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado nos autos comprova a prestação dos serviços médicos alegados; e (ii) determinar as consequências jurídicas do inadimplemento pelo Município em relação aos plantões comprovadamente realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. 4. A análise detida do conjunto probatório revela que o autor logrou demonstrar, mediante documentos, testemunha e evidências de procedimento criminal em que atuou, a prestação dos serviços médicos em quatro ocasiões: 30/04/2016, 01/05/2016, 07/05/2016 e 18/06/2016. Mensagens eletrônicas e registros assinados por profissionais da área de enfermagem corroboram tais prestações. 5. Quanto ao plantão de 14/05/2016, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a efetiva realização do serviço, conforme demonstram as conversas que indicam a designação de outro profissional para a data. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a comprovação da prestação de serviços pela via documental e testemunhal é suficiente para justificar a contraprestação devida pelo ente público, evitando o enriquecimento ilícito da Administração (TJCE, Apelação Cível nº 00006338020198060073, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 11/09/2024). 7. O valor unitário do plantão, embora indicado em mensagem eletrônica como sendo de R$ 1.600,00, carece de comprovação robusta, devendo ser apurado em sede de liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, para garantir maior segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 509. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00006338020198060073, Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000017-20.2017.8.06.0027 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Miceno Pinheiro Torres em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Acarape, que julgou improcedente o pedido constante na ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente contra o município de Acarape. Narra o autor que foi contratado pelo município de Acarape para exercer a função de médico plantonista. No entanto, não recebeu os valores correspondentes a 05 (cinco) plantões trabalhados - 30 de abril de 2016, 01 de maio de 2016, 07 de maio de 2016, 14 de maio de 2016 e 18 de junho de 2016 - totalizando, por conseguinte, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após o regular trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada, no sentido de julgar improcedente o pedido, em razão da ausência de material probatório. Destaco, a seguir, o seguinte trecho do aludido comando judicial de 1º grau, ipsis litteris: Compulsando os autos, verifico a existência de indícios de que o autor laborou no estabelecimento hospitalar declinado na inicial, o que foi evidenciado pela testemunha Rafaella Vieira Batista. De outro giro, o requerente não juntou documentação necessária para comprovar o período reclamado, deixando de acostar cópia do contrato celebrado com a parte ré, ou registros idôneos de joranada. Ressalte-se os documentos de fls. 18/29 são precários e não possuem indicativo claro que sustente as alegações autorais. Como se vê, a prova documental acostada aos autos não foi suficiente para comprovar a prestação dos serviços e também o não pagamento da remuneração devida, não se prestando a tal mister apenas o depoimento testemunhal. Desse modo, o requerente não atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Naõ havendo comprovação do direito alegado, imperioso é o julgamento de improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação junto ao ID nº 13458767. Na oportunidade, aduziu, em suma, que a prova inclusa aos autos é apta a comprovar a efetivação dos serviços prestados. Assim, requer a reforma da sentença para condenar o município apela ao pagamento dos plantões realizados, conforme pedido inaugural. Contrarrazões não ofertadas. Por fim, manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar se a prova acostada aos autos é capaz de demonstrar o direito alegado pelo autor e, com isso, constatar o acertou ou não da sentença exarada pelo juízo de origem. Destaco que a solução do litígio repousa, basicamente, acerca do cumprimento do ônus probatório. Como é de conhecimento notório, o art. 373 do CPC, reza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, cabia ao autor demonstrar a efetiva prestação do serviço. Por sua vez, cabia ao município demandado apresentar ao juízo matérias impeditivas, modificativas e extintivas do direito do autor, como, por exemplo, não prestação dos serviços e realização do pagamento de forma direta ou indiretamente, por terceira pessoa, como busca defender. Partindo dessa premissa e compulsando detidamente os autos, adianto que a sentença merece reforma, haja vista entender que o corpo probatório incluso nos autos possui musculatura suficiente para demonstrar a prestação dos serviços médicos ofertados pelo autor da demanda. O apelante alega a prestação de plantões médicos não pagos nos dias 30 de abril de 2016, 01 de maio de 2016, 07 de maio de 2016, 14 de maio de 2016 e 18 de junho de 2016. Para tanto, anexa ao caderno processual diálogo com o Secretário de Saúde à época, por meio de mensagens de aplicativo eletrônico, agendando serviços e realizando cobranças dos débitos nos períodos correspondentes aos dias afirmados na inicial. Naquela oportunidade, ficou consignado indícios de demonstração de serviços nos dias 30/04/2016 e 18/06/2016. Reforçando tais argumentações, foram atrelados aos autos documentos constando o histórico de ocorrências dos plantões, assinados por profissionais da área de enfermagem, que, por sua vez, mencionam, expressamente, o nome do recorrente como médico plantonista nos dias 30/04/2016, 01/05/2016 e 07/05/2016. Ademais, juntou documentação oriunda de procedimento criminal, no qual atendeu a vítima de ato ilícito no dia 18/06/2016. Contudo, apenas quanto ao plantão do dia 14 de maio de 2016, inexiste instrumento probatório crível que permita aferir a prestação do serviço pelo apelante, haja vista que a conversa, por meio de recurso tecnológico, com a antigo responsável pela pasta da saúde municipal de Acarape, categoricamente, demonstra que o plantão médico do aludido dia ficaria aos cuidados de outro profissional. Outrossim, a prova produzida com a oitiva da testemunha Rafaella Vieira Batista ratifica a prestação dos serviços médicos pelo apelante e o inadimplemento do município no lapso temporal cobrado pelo autor. Pois bem. Como explicado alhures e diante de todo o contexto probatório produzido no presente caderno processual, a prestação de serviço médico pelo apelante, a título de plantão, em favor da municipalidade de Acarape resta devidamente comprovada nos dias 30 de abril de 2016, 01 de maio de 2016, 07 de maio de 2016 e 18 de junho de 2016. Colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situação fática análoga ao caso sub examine: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS COMO MÉDICO NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE CROATÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DOS PLANTÕES LABORADOS (ART. 373, I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS MUNICIPAL INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O autor ajuizou a ação ordinária de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Croatá referente à realização de serviço médico concernente ao Programa de Saúde da Família no hospital municipal de Croatá, relativo ao mês de novembro de 2016, ser recebido em dezembro e ao labor em seis plantões, tudo perfazendo o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 2. O demandante e o Município de Croatá firmaram o Termo de Credenciamento (TC 2015.04.01.01) em 1º de abril de 2015, no qual o credenciado se comprometeu à prestação de serviços na especialidade de Clínico Geral - PSF, havendo aditivo à avença em 29 de junho de 2016, na qual se estipulou a prorrogação do termo final de vigência para 31 de dezembro de 2016. Portanto, foi cumprido pelo promovente o ônus de comprovação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, ou que os serviços não teriam sido prestados, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo, por ter à sua disposição a documentação dos locais de prestação dos serviços. Desatendeu, pois, a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4. Demonstrada a contento a prestação dos serviços reclamados, impõe-se a contraprestação vindicada pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Apelação conhecida e desprovida. Verbas honorárias majoradas para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 00006338020198060073, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024) Quanto ao valor remuneratório devido por plantão, em que pese na conversa mantida com o antigo secretário de saúde mencionar a quantia unitária de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), creio que tal afirmação não detém aptidão suficiente para comprovar o real valor do serviço. Para essa finalidade, vislumbro a necessidade do autor apresentar mais elementos, como, por exemplo, antigos extratos bancários de valores recebidos a título de plantão e/ou o anexo do Decreto nº 01/2016, que dispõe sobre o pagamento do plantão dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Acarape, já que tal ato legislativo foi mencionado no instrumento negocial travados entre o município apelado e uma terceira pessoa prestadora de serviços na área da saúde. Portanto, vislumbro que o real valor do serviço prestado deve ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. Vale registrar que a liquidação ficará restrita apenas ao valor da condenação (quantum), uma vez que a existência do dano (inadimplemento pelos serviços prestados) já foi reconhecido no presente julgado.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso de apelação, para reconhecer a prestação de serviço médico pelo apelante, a título de plantão, em favor da municipalidade de Acarape nos dias 30 de abril de 2016, 01 de maio de 2016, 07 de maio de 2016 e 18 de junho de 2016, devendo proceder a apuração do valor condenatório em sede de liquidação. Ante o teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator