Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0238296-28.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3019692-49.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.POLO PASSIVO: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido em relação ao executado HENRIQUE SERGIO RIBEIRO DE ABREU. Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso. Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor. Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis. Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos. Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA". Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD. Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário. Denego por essas razões o pleito de que cuido. Intime(m)-se. Defiro o pedido de ID. 99191489 para citação da parte executada CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA na figura do representante legal Henrique Sérgio Ribeiro de Abre. Endereço: Rua Monsenhor Catão, nº 620, apto. 701, aldeota, Fortaleza - Ceará - CEP: 60175-000. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ( art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito