Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008590-93.2015.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE VIEIRAPOLO PASSIVO:Teo e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria de Nazaré Vieira em face de Teo e João Ferreira Duarte, de qualificação desconhecida. Na inicial, em suma, a promovente sustentou a ocorrência de esbulho em terreno de sua propriedade. O processo não teve andamento relevante entre 2015 e 2021. Dos promovidos somente foi citado Antonio Guimarães Tavares, conhecido como Teo, que ofertou contestação (id. 112824612). Noticiado o falecimento da autora, foi determinada a intimação de seu herdeiro para dar andamento ao processo. Todavia, apesar da intimação, nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o Código de Processo Civil que havendo o falecimento do autor, o juiz determinará a intimação do respectivo espólio ou dos herdeiros para que promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, inciso II). Não havendo nenhuma manifestação dos sucessores da pessoa falecida, não há outra medida a ser adotada senão extinguir o processo por ausência de pressupostos, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. EDITAL. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Nesse diapasão, correta a decisão agravada ao determinar a expedição de edital de intimação dos herderios, uma vez que sequer há nos autos a certidão de óbito dos autores falecidos, com informação dos nomes dos sucessores dos de cujus. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5010275-65.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 05/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A morte do autor provoca a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não se opere a sucessão de parte. Se os herdeiros não demonstram interesse em assumir o polo ativo da demanda, descabe condená-los ao ônus de sucumbência, visto que são estranhos à relação processual. Apelação provida. (TJDFT - Acórdão 989891, 20150110447753APC 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/3/2017. Pág.: 333-368) Assim, considerando que a ação era transmissível e que competia ao herdeiro manifestar interesse na sucessão processual, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito