Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175196-46.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Teto Salarial] POLO ATIVO: FRANCISCO MAURICIO CRUZ POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por Francisco Maurício Cruz em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar que o ente estatal demandado se abstenha de incluir na base de cálculo do teto remuneratório a indenização de representação e a gratificação de representação de gabinete conferidas ao autor quando da transferência para a inatividade. A parte autora alega que é coronel da polícia militar do Estado do Ceará, transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço. Informa que quando da transferência para a inatividade, foi assegurado a percepção da indenização de representação (artigo 38 da Lei Estadual nº. 11.167, de 07 de janeiro de 1986) e da gratificação pela representação de gabinete do cargo de Assessor Militar da Secretaria de Segurança Pública. Entretanto, aduz que o ente público demandado tem aplicado o teto remuneratório indiscriminadamente, abrangendo as verbas supracitadas, o que tem ocasionado redução de, aproximadamente, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos sues vencimentos. Contestação acostada ao ID de nº 40284527, onde o Estado do Ceará sustenta preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade judiciaria. Já no mérito aduz que a administração pública estadual tem legitimidade, constitucionalmente deferida, para efetuar o devido desconto nas remunerações de seus servidores e proventos pagos a inativos e pensionistas, a fim de que estes se conformem ao novo limite remuneratório traçado pela Magna Carta. Diante da devida intimação para apresentar réplica e requerer a produção de provas, a parte autora permaneceu silente, conforme registrado nas certidões de ID nº 40284541 e 40284111. Parecer do Ministério Público, ID de nº 40284545, manifestando-se favoravelmente ao prosseguimento da ação, sem necessidade de intervenção ministerial. Em ID de nº 78804497 o autor foi intimado para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que manifestou-se, no ID de nº 78980263, requerendo o julgamento da ação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, no que se refere à impugnação da gratuidade judiciária requerida pelo autor, observo que o ente público não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão de justiça gratuita pode ser indeferida apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício. No presente caso, a parte impugnante não produziu provas capazes de demonstrar a ausência de necessidade econômica por parte do autor. Assim, diante da ausência de contraprova, presumo verdadeira a declaração apresentada pelo requerente e, consequentemente, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Em síntese, o autor ingressou com a presente ação com o objetivo de obter provimento judicial que determine que o Estado do Ceará se abstenha de incluir, no cálculo do teto remuneratório, a indenização de representação e a gratificação de representação de gabinete que lhe foram concedidas quando de sua passagem para a inatividade. Sustenta que tais verbas lhe foram atribuídas em virtude do exercício de cargo em comissão e/ou de função de representação, portanto, em razão de condição especial que detinha, caracterizando-se como vantagens de natureza pessoal. Além disso, argumenta que sua transferência para a inatividade ocorreu no ano de 1993, período anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998. Assim, defende que sua situação jurídica não poderia ser afetada por alteração constitucional posterior, especialmente considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a exclusão dessas parcelas para efeito de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Oportuno frisar, de início, a previsão do art. 37, XI, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, i ncluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando - se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O Supremo Tribunal Federal submetendo a matéria ao regime de repercussão geral, julgando o RE nº 606.358/SP (TEMA 257) e o RE nº 609.381/GO (TEMA 480), fixou as seguintes teses: TEMA 257 (RE nº 606.358/SP)- Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. TEMA 480 (RE nº 609.381/GO)- O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.875/DF, esclareceu que as vantagens de caráter pessoal devem ser incluídas no limite estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Posteriormente, conforme abordado acima, no julgamento dos Temas nº 257 e nº 480 sob a sistemática da repercussão geral, o STF consolidou a tese de que os valores correspondentes às vantagens pessoais adquiridas por servidores públicos antes da vigência da EC nº 41/2003 também estão sujeitos à limitação imposta pelo teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição. Portanto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cumpre-me o dever de aderir atendimento contido nos referidos julgados, RE nº 606.358/SP e RE nº 609.381/GO. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado, em casos análogos ao presente, ajustou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, conforme ilustram os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). ACÓRDÃO DESTA CORTE EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 606.358/SP – TEMA 257. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPERIOSIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOPONIBILIDADE FRENTE À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE SEGUNDO GRAU REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Trata-se de reexame do julgamento da apelação cível e da remessa necessária, haja vista o julgamento do Tema 257 da Repercussão Geral ( Recurso Extraordinário nº 606.358/SP), pelo Pretório Excelso. 2. No caso submetido a exame, a sentença que julgou procedente o pleito formulado na ação de origem restou confirmada em parte por esta eg. Corte Estadual de Justiça, no sentido de excluir, do cômputo do teto remuneratório, os valores relativos à verba pecuniária denominada de gratificação de representação, bem como os valores devidos a título de horas extras, determinando, por consequência, o pagamento da quantia apontada pelo autor na inicial, descontando-se somente os valores atingidos pela prescrição quinquenal. 3. Ocorre que, no julgamento do recurso paradigma que deu azo ao presente reexame, Recurso Extraordinário nº 606.358/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015". 4. Portanto, o entendimento que prevalece no momento é o de que as vantagens de natureza pessoal, mesmo percebidas em momento anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetem-se ao teto remuneratório previsto ainda na redação primitiva do artigo 37, XI, da CF/1988, posteriormente modificada pelas EC's 19/1998 e 41/2003, imprimindo maior destaque à matéria. 5. Desse modo, existindo discrepância entre o julgamento prolatado por este Tribunal e a tese firmada pelo STF, imperiosa a modificação do julgado. 6. Acórdão modificado para dar provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário. Sentença de primeiro grau reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para dar provimento à apelação cível e ao reexame obrigatório, reformando o acórdão de fl. 276/278 e a sentença de fls. 165/172, para julgar improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00063165620018060000 CE 0006316-56.2001.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REDUÇÃO DO EXCESSO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO E DO DIREITO ADQUIRIDO. JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF. RE nº 606.358/SP E RE nº 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 257 E 480. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia jurídica cinge-se em analisar se a gratificação pelo exercício de cargo em comissão pelo autor, quando em atividade, incorporada aos seus proventos, deve ser excluída da base de cálculo do teto remuneratório. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que o teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 possui eficácia imediata e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 3. A Suprema Corte, no âmbito do Mandado de Segurança nº 24.875/DF, firmou o entendimento de que as vantagens pessoais estariam incluídas no limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da Republica, c/c artigos 8º e 9º, da EC nº 41/03. Temas 257 e 480 do STF. Repercussão Geral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 02606210220218060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). (grifos nossos) Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito