Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0014007-42.2017.8.06.0136 Requerente(s): Cotralp - Cooperativa dos Motoristas de Transporte Alternativo de Pacajus Ltda Requerido(s): Carlos Luiz Camurca SENTENÇA
Trata-se de ação monitória movida por Cotralp - Cooperativa dos Motoristas de Transporte Alternativo de Pacajus LTDA em desfavor de Carlos Luiz Camurça, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduz a parte autora que cobra taxa dos cooperados para a própria manutenção dos serviços prestados, cujo valor é fixado em assembleia geral. Aponta que são cobradas taxas semanais decorrentes da condição de cooperado e taxa quinzenal pelo uso do estacionamento em Fortaleza, ambas inadimplidas pelo requerido. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e sua posterior conversão em título executivo judicial. A inicial foi instruída com os documentos de ID 114303842/114303857. Citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória, ID 114303865/114304877, em síntese, aduzindo que a ata de assembleia não é prova escrita hábil a ensejar a propositura de ação monitória, o que ensejaria a extinção do feito por ausência de condições da ação. Ressalta também que os valores cobrados nesta ação estão sob discussão em uma ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com consignação em pagamento. Anota que se deliberou por sua exclusão da cooperativa em assembleia geral, sendo este o motivo pelo qual suspendeu os pagamentos. Aponta que a cobrança pelos serviços de monitoramento dos veículos é indevida, uma vez que o equipamento jamais foi instalado no veículo do demandado. O embargado apresentou impugnação, em resumo, apontando a validade da ata de assembleia como documento apto a instruir ação monitória e informando que não há qualquer decisão que suspenda a cobrança das dívidas aqui pleiteadas. Por último, registra que a exclusão de cooperado precisa ser ratificada em assembleia subsequente, o que não ocorreu, permanecendo o requerido utilizando-se dos serviços da cooperativa (ID 114304883/114304887). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda desejavam produzir (ID 114304890), a parte requerida apresentou manifestação onde requereu a extinção do feito devido a sua ilegitimidade passiva por não integrar o quadro de cooperados da autora (ID 114300545). A parte autora, através da manifestação de ID 114300549, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé do requerido e o julgamento do feito no estado em que se encontra. O requerido apresentou embargos declaratórios no ID 114300553 em face do despacho de ID 114304890, argumentando o embargante que o pronunciamento foi omisso ao deixar de abordar pontos importantes que dizem respeito ao saneamento do processo. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 114300561. Decisão de ID 114300572 determinou a reunião deste processo com o de nº 0001083-62.2018.8.06.0136, para evitar decisões conflitantes. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para formação do convencimento, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas (arts.370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação à preliminar de ausência de prova hábil para instruir a ação monitória arguida pelo requerido, esta não deve ser acolhida, pois a ata de assembleia é sim prova escrita apta a instruir ação monitória. Veja-se que o dispositivo que regula mencionado procedimento não exige a instrução da ação com título executivo judicial, nem exige requisitos como liquidez ou exigibilidade. De efeito, a única característica necessária ao documento é a de que goze de eficácia probatória do débito e que seja apresentado na forma escrita. Ora, a ata de assembleia geral que institui o pagamento de uma determinada taxa pelos cooperados sem dúvida atende a estes requisitos. Desse modo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. No presente caso, a parte requerente pleiteia a cobrança das seguintes taxas: Taxa de serviço semanal com vencimento em 08/02/2016; Taxa de monitoramento referente ao período de novembro/2014 a setembro/2015; Taxa de estacionamento referente ao período de 20/10/2015 a 16/12/2016; Taxa de 13º salário referente ao vencimento de 15/12/2016. Em contrapartida, o requerido Carlos Luiz Camurça, em seus embargos, alega que foi excluído do quadro de cooperados da autora em 20 de novembro de 2015, conforme ata de reunião extraordinária da Diretoria da COTRALP (ID 114304879). Todavia, antes de proceder à análise sobre a validade dos valores objeto da presente cobrança, é imprescindível verificar a condição de cooperado ou não do requerido nas respectivas épocas dos fatos geradores dos débitos. Além disso, é necessário examinar a regularidade da instituição das referidas taxas e a validade de sua exigência. DA CONDIÇÃO DE COOPERADO Nos presentes autos, o autor defende que não era cooperado da promovida, devido a decisão da Diretoria de 2015. A referida decisão, proferida em 20/11/2015, determinou a exclusão dos autores José Wagner Alves Filho, Solange Maria Sousa Maia Alves, Marcos Antônio Alves de Lima, João Batista Costa e Silva Filho e Carlos Luiz Camurça, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 5.764/71 e no artigo 12, alínea "c", do Estatuto da Cooperativa, em razão de infrações às normas aplicáveis. Contudo, referida decisão foi dotada de efeito suspensivo até a realização da Assembleia Geral seguinte. No caso, assiste razão ao requerido, pois em análise a documentação acostada nos autos, verifico a inexistência de evidências de que ele tenha continuado a exercer suas atividades como motorista junto à cooperativa, após a referida decisão. Na Relação de Veículos Cadastrados (Autorizados) da COTRALP, juntada nos autos da ação nº 0014007-42.2017.8.06.0136, não consta o nome do autor. Ademais, não há qualquer informação de que, após novembro de 2015, o promovente tenha ajuizado ação ou apresentado defesa com o objetivo de reivindicar sua condição de cooperado. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação da parte promovida de que Carlos Luiz Camurça manteve a condição de cooperado, sob o fundamento de que a decisão de exclusão dos cooperados não teria sido ratificada em Assembleia Geral. Não há comprovação, por parte da cooperativa ré, de que o autor tenha interposto recurso contra a decisão da Diretoria proferida em 20/11/2015 dentro do prazo estabelecido. Da mesma forma, não restou demonstrado que a ratificação pela Assembleia Geral fosse uma exigência para a eficácia da decisão de exclusão tomada pela Diretoria. Ademais, a promovida não anexou aos autos o Estatuto Social vigente à época dos fatos que pudesse comprovar eventual obrigatoriedade de ratificação ou a necessidade de manutenção das obrigações pelos cooperados até deliberação em Assembleia Geral. Além disso, a cooperativa ré também não apresentou a ata da Assembleia Geral realizada após 20/11/2015, que pudesse comprovar que o ato da Diretoria não foi analisado ou ratificado. Tal ausência confere ao ato da Diretoria o status de perfeito, acabado e irretratável, somente passível de desconstituição mediante ação própria e comprovação de eventual nulidade. Desse modo, concluo que o autor Carlos Luiz Camurça não pertencia ao quadro de cooperados da promovida desde novembro de 2015 DA VALIDADE DAS TAXAS Taxas de serviço semanal, estacionamento e 13º salário O Estatuto Social da COTRALP, presente no ID 114305195/114305211 dos autos 0001083-62.2018.8.06.0136, dispõe: Art. 18. São deveres do sócio, dentre outros previstos neste Estatuto, em Lei ou em Contrato de Sociedade Cooperativa: (...) II. Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de administração e encargos operacionais que forem estabelecidos; (...) A parte autora alega que as taxas objeto da presente demanda foram instituídas em Assembleias Gerais da COTRALP. Após análise dos documentos juntados aos autos, concluo que apenas as taxas de serviço semanal e 13º salário possuem validade. Explico: A parte autora apresentou apenas duas atas: a Ata da Assembleia Geral realizada em 27/03/2015, que instituiu a taxa de serviço semanal no valor de R$ 125,00 (acrescida das despesas bancárias para emissão dos boletos), e a Ata da Assembleia Geral realizada em 02/12/2016, que determinou a unificação de todas as taxas da cooperativa na taxa de serviço semanal no valor de R$ 202,50 (igualmente acrescida das despesas bancárias para emissão dos boletos) e instituiu a taxa de 13º salário no valor de R$ 208,69 com vencimento para 15/12/2016, conforme IDs 114303850 a 114303853. Por outro lado, não há nos autos qualquer documento que comprove a deliberação ou instituição da taxa de estacionamento. Dessa forma, sua validade não pode ser aferida, o que leva ao reconhecimento da nulidade da cobrança dessa taxa, por ausência de comprovação. Ademais, em relação às taxas de serviço semanal, verifica-se que todas se referem a períodos posteriores à exclusão do requerido da cooperativa, ou seja, após novembro de 2015. Por conseguinte, concluo que essas cobranças são indevidas.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da cobrança da taxa de estacionamento, em razão da ausência de comprovação documental de sua deliberação e instituição. Quanto às taxas de serviço semanal, considerando que todas estão vinculadas a períodos posteriores à exclusão do requerido da cooperativa, ocorrida em novembro de 2015, concluo que são indevidas. Taxas de monitoramento No tocante à cobrança da taxa de monitoramento, nos processos nºs 0010739-48.2015.8.06.0136 e 0010734-26.2015.8.06.0136, através das sentenças proferidas naqueles autos, fixou-se a ilegitimidade da cobrança dos valores relativos ao rastreamento veicular, como se pode extrair do excerto que se transcreve (0010734-26.2015.8.06.0136): "Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato de monitoramento, também compreendo que deve ser julgado procedente. De fato, consta que o ajuste foi realizado entre a cooperativa e a empresa M2M Solutions Ltda. A requerida admite que o contrato já se encontrava expirado, mas alega que houve uma prorrogação tácita. A obrigação de pagamento, segundo se depreende da cláusula n 5. a (fl. 13), era da contratante, no caso, a cooperativa. Não há prova documental de que essa obrigação tenha sido repassada, em assembleia, aos cooperados, Por outro lado, não se pode admitir a tese de que o contrato foi prorrogado tacitamente, já que a parte no contrato não era o autor, mas a cooperativa, e aquela alega que nem mesmo conseguia acesso ao sistema. Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), referente ao serviço de monitoramento de veículo nos meses de novembro de 2014 a junho de 2015, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC". Embora a sentença diga respeito a outras partes, que haviam demandado em face da cooperativa, as mesmas razões podem ser utilizadas para excluir a cobrança aqui exigida, qual seja, de taxa de monitoramento, na medida em que esta carece de fundamento jurídico. Conforme apurado, tal exigência seria oriunda de contrato estabelecido entre a cooperativa e uma empresa, não havendo demonstração de que houve aprovação em assembleia do seu repasse aos cooperados. Isto posto, julgo procedentes os embargos monitórios e extingo a ação com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. P. R. Intimem-se. Custas pela parte autora, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais, com relação às custas remanescentes, e arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito