Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/03/2025, 21:43
Alterado o assunto processual
10/03/2025, 21:43
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 19:35
Conclusos para despacho
05/03/2025, 21:31
Juntada de Petição de apelação
19/02/2025, 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ANJOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 00:29
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127855329
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: FRANCISCA ANJOS DA SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052000-69.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de FRANCISCA ANJOS DA SILVA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.393,96 (dois mil trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. Processo suspenso em virtude do falecimento da parte executada (ID nº 109777887). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, se for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: FRANCISCA ANJOS DA SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052000-69.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de FRANCISCA ANJOS DA SILVA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.393,96 (dois mil trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. Processo suspenso em virtude do falecimento da parte executada (ID nº 109777887). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, se for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127855329
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127855329
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127855329
03/12/2024, 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127855329
03/12/2024, 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/12/2024, 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/12/2024, 10:48
Documentos
Decisão
•28/01/2026, 18:07
Ato Ordinatório
•19/11/2025, 17:29
04/12/2024, 00:00
04/12/2024, 00:00
19/02/2025, 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ANJOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 00:29
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127855329
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: FRANCISCA ANJOS DA SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052000-69.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de FRANCISCA ANJOS DA SILVA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.393,96 (dois mil trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. Processo suspenso em virtude do falecimento da parte executada (ID nº 109777887). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, se for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: FRANCISCA ANJOS DA SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052000-69.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de FRANCISCA ANJOS DA SILVA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 2.393,96 (dois mil trezentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Narra a parte autora, em síntese, que a parte executada é devedora de IPTU, pugnando pela citação para quitação da dívida. Processo suspenso em virtude do falecimento da parte executada (ID nº 109777887). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 - Tema 1.184) aduz: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, se for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127855329
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127855329
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127855329
03/12/2024, 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127855329
03/12/2024, 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/12/2024, 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/12/2024, 10:48
Conclusos para julgamento
28/11/2024, 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
28/11/2024, 14:11
Juntada de Petição de ciência
21/10/2024, 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/10/2024, 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2024, 09:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
17/10/2024, 08:44
Conclusos para despacho
09/05/2024, 19:54
Juntada de Certidão
09/05/2024, 19:54
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 03:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/04/2024, 11:38
Juntada de ato ordinatório
04/04/2024, 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2024, 12:51
Juntada de Petição de diligência
27/03/2024, 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/02/2024, 13:18
Expedição de Mandado.
21/02/2024, 10:14
Expedição de Mandado.
26/01/2024, 13:43
Cancelada a movimentação processual
25/01/2024, 12:02
Desentranhado o documento
25/01/2024, 12:02
Juntada de ato ordinatório
25/01/2024, 12:01
Juntada de certidão
07/11/2023, 14:12
Expedição de Outros documentos.
07/05/2023, 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
30/01/2023, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/01/2023, 22:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/12/2022, 18:52
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/11/2022, 16:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
21/10/2022, 09:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01819771-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 16:03
20/10/2022, 16:35
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
18/10/2022, 17:23
Mov. [20] - Certidão emitida
08/09/2022, 00:56
Mov. [19] - Certidão emitida
26/08/2022, 16:28
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/08/2022, 16:28
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
26/08/2022, 16:26
Mov. [16] - Certidão emitida
26/08/2022, 15:08
Mov. [15] - Documento
26/08/2022, 15:08
Mov. [14] - Documento
26/08/2022, 15:08
Mov. [13] - Decurso de Prazo
08/07/2022, 10:29
Mov. [12] - Documento
07/04/2022, 14:02
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001860-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
24/03/2022, 08:03
Mov. [10] - Certidão emitida
14/01/2022, 18:28
Mov. [9] - Certidão emitida
08/09/2021, 09:37
Mov. [8] - Documento
11/08/2021, 13:03
Mov. [7] - Expedição de Carta
29/07/2021, 14:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/02/2021, 12:34
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
19/01/2021, 11:08
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
19/01/2021, 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]