Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248642-72.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES ROMAO
EMBARGADO: VILA DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PAULO IRAN JUCA DE SOUSA APENSO: [] SENTENÇA 1 RELATÓRIO FRANCISCO ALVES ROMAO, pessoa física, qualificado nos autos, representado por seu(s) patrono(s), opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO (ID. 92948945) em face de VILA DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PAULO IRAN JUCA DE SOUSA, qualificados e representados por seus advogados, requerendo, em síntese, o que se segue: Afirmou o embargante, em síntese, que, no bojo da execução de nº 0348586-53.2000.8.06.0001, o imóvel de matrícula nº 60.056 foi gravado com restrição de intransferibilidade. Alegou que adquiriu referido imóvel por meio de escritura pública em 10 de julho de 1994, três anos antes da relação comercial estabelecida entre os embargantes. Argumentou que, após a compra do imóvel, o vendedor, PAULO IRAN JUCA DE SOUSA, foi incurso em diversos conflitos judiciais, o que teria impedido o embargante de proceder com a transferência formal da propriedade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Diante do exposto, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos, com consequente levantamento da constrição efetivada nos autos executivos. Na oportunidade, requereu, também, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Embargos recebidos com concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 92948928). Devidamente citados, os embargados deixaram de apresentar contestação. Decisão anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra em ID. 92948935. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Os presentes Embargos de Terceiro foram propostos em razão da restrição de intransferibilidade gravada no imóvel de matrícula nº 60.056, originada da execução de nº 0348586-53.2000.8.06.0001, ajuizada com base em 11 (onze) notas promissórias. A controversa repousa, portanto, apenas no seguinte pilar: se restou comprovada a compra do imóvel em data anterior à inclusão do gravame supracitado. FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo: Ab initio, verifico que o embargante qualificou no polo passivo da presente demanda os executados do processo dos autos executivos. No entanto, preceitua o art. 677, §4º, do CPC/15: será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Em síntese o embargante seria adversário dos executados, porém no caso vertente fica compreensível a retirada do senhor Paulo Iran por não ter tido liame com o objeto da venda, fugurando, apenas, como mero vendedor-corretor. O problema de Paulo haver claudicado,inclusive com possibilidade de contra si ter responsabilidade civil apurada é, inclusivamente do liame de Paulo Iran com a empresa. Consequentemente, deve figurar no polo passivo tão-somente a empresa executada, ora embargada, haja vista que a penhora, o arresto, ou qualquer outro ato de constrição judicial, caso seja invalidado*, apenas a empresa executada se aproveita por supostos direitos, ainda que não provados. Ademais, como aduz o texto normativo, também seria o executado PAULO IRAN legitimado passivo caso tivesse indicado o bem à penhora. Vale ressaltar que sequer se defendeu. Portanto, nestes autos, será legitimado passivo apenas o sujeito a quem o ato de constrição beneficiaria, razão pelo qual rejeito a formação de litisconsórcio passivo 'eé desnecessária. Diante disso e com base no art. art. 485, § 3º, do CPC, que confere ao juiz conhecer, de ofício, acerca da ausência de legitimidade ou interesse processual, determino a exclusão de PAULO IRAN JUCA DE SOUSA, tendo em vista que este foi apenas vendedor/corretor na venda do bem, da presente demanda, por entender que este não deve figurar nestes embargos, não possuia nenhum liame com o objeto do imóvel. 2.2 Da comprovação de compra através de escritura pública: O embargante afirmou ter adquirido, na data de 10/07/1994, o imóvel de matrícula gravado com restrição de intransferibilidade em consequência da ação de execução de nº 0348586-53.2000.8.06.0001. Além disso, sustentou que não foi possível registrar o imóvel em seu nome em virtude das inúmeras ações judiciais ajuizadas contra PAULO IRAN JUCA DE SOUSA, vendedor do bem. Matéria já exposta acima. Compulsando os presentes autos, entendo por acolher o pedido da embargante para desconstituir a constrição de indisponibilidade efetivada sobre o imóvel,inclusive e até porque, não houve contestação da empresa o que significa dizer, até prova em contrário que a venda foi perfectibilizada com o pagamneto das notas promissórias, á época, aprazadas. Com efeito, por meio da escritura pública de re-ratificação do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos de Uruburetama/CE (ID. 105807709), restou comprovada a aquisição do imóvel pelo embargante na data de 10/07/1994, três anos antes do ajuizamento da ação contra o antigo possuidor. Desse modo, uma vez que a compra do bem se deu em data anterior ao ajuizamento da execução e restrição do bem, não resta a este juízo senão determinar o levantamento do gravame. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO para: 1) Excluir o embargado PAULO IRAN JUCA DE SOUSA do polo passivo da presente demanda, e; 2) Determinar o levantamento da restrição de intransferibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 60.056 junto ao Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, originada da ação de execução de nº 0348586-53.2000.8.06.0001. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE acerca da determinação de cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 60.056. Com a consequente baixa na distribuição. ARQUIVAMENTO APÓS A EFETIVIDADE PELO CARTÓRIO DE REGISTRO, O QUAL DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO O CUMPRIMENTO DO ATO. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)