Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0292827-35.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada contra ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC (ID nº 17033641). O BANCO BRADESCO S/A, em suas razões recursais, argumenta que deveria ter sido realizada a intimação pessoal para dar andamento ao feito. Alega que e a extinção do processo foi prematura de modo que caberia a intimação do apelante para manifestação sob pena de extinção, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Assim, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 17033658). A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões recursais (ID nº 17033660) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Ausência do pagamento de custas para diligência do oficial de justiça. Ônus da parte autora. Inércia, mesmo após intimação. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual. Extinção do processo. Aplicação dos arts. 239 e 485, IV do CPC. A controvérsia recursal da Apelação Cível interposta pelo banco se trata de revisão da sentença que extinguiu a Ação de Execução Extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de recolher as custas de diligência do oficial de justiça. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho de mero expediente recebendo a Ação de Execução Extrajudicial (ID nº 17033469); 2) decisão interlocutória deferindo o pedido de citação de ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, mas condicionando a expedição dos mandados de citação ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho (ID º 17033487); 3) o ato judicial foi disponibilizado no DJe de 07/02/2024 e considerado publicado em 08/02/2024 (ID nº 17033485); 4) certidão informando o decurso do prazo legal da publicação e que nada foi apresentado ou requerido (ID nº 17033489); 5) em seguida, diante da ausência do referido recolhimento de custas, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID nº 17033641). Está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte recorrente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação. Conforme se extrai dos autos, foi oferecida a oportunidade para a parte autora realizar o recolhimento de custas para realização de diligência, evitando a extinção do processo, tendo sido o advogado do recorrente alertado sobre a possibilidade de extinção do feito na hipótese da não realização da determinação judicial (ID nº 17033487). Compete ao autor o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas, em consonância com a Lei Estadual nº 16.132/2016. A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda, por ser obstáculo à citação do réu, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA SE DESINCUMBISSE DE INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU, DE JUNTAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS E DE RECOLHER AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, TUDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, I E IV, DO CPC. ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO APENAS NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. NÃO CONDICIONAMENTO DA VALIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. (...) 4. Dessa sorte, forçoso concluir que tais hipóteses se amoldam ao art. 485, I, do CPC, e, muito embora enquadradas no art. 485, IV, do mesmo Diploma Legal, na decisão vergastada, tem-se que não houve erro grosseiro, muito menos prejuízo, porquanto o resultado prático é o mesmo, ou seja: a extinção do processo sem resolução de mérito; devendo, assim, prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, conforme preconiza o art. 277, do CPC. Decerto que essas molduras fáticas jamais se acomodariam na figura do "abandono de causa" (art. 485, III, do CPC), não remanescendo, pois, necessária para a extinção sem análise de mérito a prévia intimação pessoal da autora para suprir a falta, esta restrita aos casos elencados nos arts. 485, II e III, do CPC, conforme exegese literal do § 1º, do mencionado artigo. 5. Com efeito, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição financeira nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do supracitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal, não merecendo acato, pois, o argumento suscitado nas razões recursais. (...) 8. A juíza singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0469841-89.2011.8.06.0001. Rel. Juiz Convocado Francisco Jaime Medeiros Neto - Port. 2603/2022. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. Na origem
trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, conforme a determinação advinda do Despacho de folhas 156. III. No caso, extrai-se do despacho de fl. 156, exarado em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), a determinação para que a parte recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. IV. Todavia, mesmo intimado (fls. 159), e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, manteve-se inerte, afigurando-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Frise-se, ainda, que o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Aplica-se, portanto, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial. V. Cumprida, pois, a exigência legal, não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. No mesmo sentido, vem se firmando o entendimento desta Corte, inclusive desta 4ª Câmara de Direito Privado. PRECEDENTES. VI. Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. VII. Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do CPC, pois a inércia da parte no cumprimento da determinação de efetuar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. VIII. Por consectário, entende-se que a referida sentença não merece reforma. IX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. AC nº 0287597-12.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/12/2023). Ressalte-se também que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal do advogado ou da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL 16.132/2016. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal se acertada a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas diligenciais para apreensão do veículo e possibilitar a citação do demandado. 2 - In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em promover o recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3 - A parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (fl. 155), para a comprovação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, importando ressaltar que no decisum há indicação expressa de que não cumprida a determinação o processo seria extinto por ausência de condição de procedibilidade, evitando, assim, decisão surpresa. 4 - Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 5 - Não há que se falar em afronta aos princípios da primazia pelo julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da possibilidade de retificação do vício. A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0266956-03.2022.8.06.0001. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 2. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: IV ¿ verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 4. Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo porque a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0263228-85.2021.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/02/2023). Dessa forma, verificando-se a inércia do banco no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça para a realização da citação, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não há razão para reformar a sentença porque esta se encontra em conformidade com o CPC e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos a fim de manter o inteiro teor da sentença. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator