Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000908-07.2023.8.06.0115.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: JOAO ANDRADE DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 16180400) interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença (id. 16180393) proferida pelo Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra João Andrade de Souza pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16179731), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.891,54 (mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pelo recorrido. Decorridos três meses do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 16180393), uma vez que a parte exequente não comprovou a efetividade do ajuizamento da presente ação. Fundamentou, para tal, que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública Municipal não demonstrou o esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda, a fim de impedir a movimentação desnecessária do Poder Judiciário. Irresignado, o Município de Limoeiro do Norte interpôs apelação nos autos (id. 16180400), requerendo: a) a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório; b) o prosseguimento da execução para que a parte executada seja citada; c) a suspensão da ação por 90 dias para que seja adotada a tentativa de conciliação/protesto do título. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A presente controvérsia visa analisar se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, reputo necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).- grifei Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Tal decisão, entretanto, depende de suas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, verifico que, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências, por sua vez, foram devidamente observadas. Em contrapartida, quanto ao lapso temporal mínimo de um ano sem movimentação, vislumbro que o processo foi autuado em 18/12/2023 e a sentença foi proferida em 06/03/2024 (isto é, menos de três meses após o ajuizamento), razão pela qual não foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse aspecto, e por não estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente ao gabinete do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de novembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14