Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA EDILEUZA MONTEIRO BRASIL, ANTONIO MOREIRA BRASIL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000466-39.2007.8.06.0217 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial]
Vistos. A pretensão executória afigura-se prescrita. O prazo prescricional da pretensão prefalada é trienal, nas letras do art. 52, do Decreto-Lei n. 413/1969 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966: Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. Art. 70. Decreto n. 57.663/1966. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. O feito foi suspenso em 02/03/2010 (fl. 80), por não terem sido encontrados bens penhoráveis dos Devedores. Até hoje, desde então, sequer no curso dele foi requerida qualquer outra providência executiva pelo Credor. Nesse contexto, a normatização afeita à prescrição intercorrente é, a princípio, feita pelo CPC-1973 - na medida em que a suspensão do processo iniciou-se anteriormente à vigência do CPC-2015. Ora, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC-1973, contava-se após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo (qual hoje é feito com arrimo no art. 921, caput, III e §§ 1° e 4°, do CPC-2015), por analogia do CPC-1973 com a Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal), art. 40, § 2º. Assim, em março de 2011 teve início o curso do prazo prescricional intercorrente. A pretensão executiva foi, então, fulminada pela prescrição intercorrente em março de 2014 - atingidos 3 (três) anos de suspensão provisória do processo. Nessa senda, e apesar de ciente da norma cogente acerca da necessidade de oitiva da Parte, em respeito ao contraditório, antes da prolação de decisão com fundamento sobre o qual ainda o litigante não foi ouvido, encartada no CPC-2015, art. 9°, PROLATO de logo esta sentença, tendo em conta a índole manifesta da prescrição verificada, bem como o também manifesto desinteresse do Exequente na continuidade do feito, de há muito paralisado, tudo em deferência à celeridade do trâmite processual, o qual, igualmente, é dever judicial. Do expendido, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória da nota de crédito comercial de fls. 05/09 e, em conseguinte, JULGO extinto o processo, com supedâneo no CPC, art. 924, V. Incabível condenação em honorários, porquanto, malgrado citados (fl. 23), os devedores não constituíram causídico. Custas remanescentes, havendo, pelo Banco, por virtude do cânone da causalidade. Sem prejuízo, em atenção ao petitório e documentos de fls. 87/01, ANOTE-se, junto ao sistema, o patrocínio do Exequente por HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/CE n. 44.565-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/CE n. 44.562-A) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/CE n. 44.561-A). Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se a correspondente baixa no sistema informatizado oficial. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipaumirim, 8 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)