Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000850-94.2023.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: FRANCISCA CUNHA DE SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, que extinguiu a execução fiscal promovida contra FRANCISCA CUNHA DE SIQUEIRA, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por entender atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões (ID. 16279866), pugna o ente apelante pela reforma da sentença, para dar prosseguimento ao feito executivo, alegando a competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução e a interpretação equivocada da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Outrossim, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública. Confira-se: Súmula nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inobstante o STF tenha firmado o entendimento acima mencionado, até o momento, não definiu parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.184 do STF, editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença recorrida, deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). In casu, verifica-se que o Município de Viçosa do Ceará ajuizou a presente Execução Fiscal em 06/11/2023, visando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa ref. Proc. Adm. nº 2023-00080, no valor de R$ 1.605,07 (hum mil, setecentos e trinta e um reais e dezessete centavos). O Juízo a quo, em 31/10/2024, extinguiu a execução fiscal, por entender atendidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. No entanto, verifica-se que o Juízo primevo, sem qualquer tentativa de citação e antes mesmo de decorrido 1 ano do ajuizamento do feito, extinguiu a execução fiscal, sem observar o último requisito, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte em casos semelhantes a este: "EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (TJCE, Apelação nº 0051447-74.2021.8.06.0090, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 29/07/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator