Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: L. M. D. O.
REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0281794-14.2023.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS contra decisão de ID 121735620 proferida neste juízo, que anunciou o julgamento do processo conforme o seu estado. A requerida alega a existência de contradições na decisão embargada. Argumenta que a lide em comento necessita de dilação probatória, não sendo devido o julgamento antecipado. Dessa forma, requer que "seja determinada intimação das partes para que especifiquem, as provas que pretendam produzir" (ID 121735622). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 121736277). Concorda com o teor dos embargos opostos. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que haja nos autos o saneamento do feito. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Da análise dos autos, verifico que as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas. Portanto, imperativo é o acolhimento dos embargos para que não haja nenhuma nulidade processual em razão não observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes para informar se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação. Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade. Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO