Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos proposta por Cláudio Márcio Ramos Muller e Erik Victor Muller contra Paulo Roberto Soares Filizola e Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., todos qualificados na inicial. Narra a inicial, em síntese, que os autores buscaram atendimento no Hospital da Unimed, em razão de o menor Erick ter sofrido uma lesão profunda na perna direita com vidro. Chegando ao Hospital, foram atendidos pelo médico Paulo Filizola, o primeiro requerido, que entendeu pela realização de uma sutura no local do corte, comunicando que só poderia realizar o procedimento após uma autorização pelo setor próprio. Procuraram o referido setor, onde receberam a informação de que o médico poderia realizar o procedimento enquanto se autorizava. Retornaram à emergência, tendo dr Paulo Filizola se recusado a realizar o procedimento sem autorização, alegando que o menor não corria risco de vida. Com a devida autorização, encaminharam-se ao centro ambulatorial, onde a atendente do médico recebeu a ordem de remover o curativo feito com gazes pelo pai do menor. Esse requereu que fosse aplicado soro fisiológico sobre a gaze, pois o curativo tinha sido feito há mais de duas horas. Dr Filizola levantou-se da cadeira e disse rispidamente que ele é que sabia com deveria fazer seu trabalho, pois quem mandava era ele e começou a puxar o curativo sem usar o soro. O primeiro demandante pediu que o procedimento parasse, pelo que dr Filizola abandou o centro ambulatorial. Chamaram o segurança para expulsar o primeiro demandante do Hospital. Ainda, foi noticiado que o Hospital da Unimed não atenderia mais o menor. Procuraram a Gastroclínica, onde foi realizado um enxerto cutâneo, num centro cirúrgico com anestesia geral. Por derradeiro, pugnam pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos causados aos promovidos. Em contestação, a Unimed Fortaleza sustenta, em preliminar: ilegitimidade passiva do Hospital da Unimed, tendo em vista que o Hospital da Unimed é apenas uma filial da Unimed Fortaleza. No mérito, defende a inexistência da obrigação de indenizar por ausência de ato ilícito, uma vez que a obrigação da Unimed foi devidamente cumprida, sendo autorizados todos os procedimentos requisitados. Foi dada toda assistência necessária pela Cooperativa. Por sua vez, o promovido Paulo Roberto Soares Filizola apresentou contestação defendendo, em preliminar inépcia da inicial, sob o fundamento de que a petição é genérica e desconexa com a realidade e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirma que o primeiro autor já chegou nervoso ao Hospital e o contestante ao se aproximar para avaliar o paciente verificou que a criança estava com um curativo na perna e sem sinais de sangramento. O promovido solicitou que a criança fosse colocada na maca para realização do exame físico e da ferida, porém o genitor do menor (primeiro demandante) não tirava a criança do colo. Ao receber a ficha de atendimento da criança, foi registrado o atendimento, quando o primeiro autor passou a agredir verbalmente o peticionante, que ainda tentou conversar como o autor, no entanto este permaneceu com agressões verbais e afirmou que não queria que seu filho fosse atendido naquele Hospital. Nesse momento, o médico demandado comunicou o fato à Chefe da Equipe do Plantão, dra Rosa Malena, que ainda conversou com o genitor do menor, tendo este repetido que não queria que seu filho fosse atendido no Hospital. Tal fato foi registrado na prova documental acostada pelos próprios autores. Não houve negativa de atendimento pelo dr Paulo Filizola. O promovente tinha o intuito de tentar obrigar o requerido a adotar conduta médica que entendia, sem qualquer embasamento técnico-médico, como a adequada para o momento (retirar a gaze com a utilização de soro fisiológico). Houve réplica, ID 116233555. Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção, ID 116233559. Manifestação do primeiro requerido requerendo produção de prova testemunhal, ID 116233561. Requerimento da Unimed pelo deferimento da prova oral, ID 116233562. Deferimento da produção da prova testemunhal, ID 116233566. Ata de audiência, ID 116234158. Mídias de audiência, ID 116234161 e ID 116234162. Memoriais da Unimed, ID 116234165. Memoriais dos autores, ID 116234166. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos pedidos, ID 116234169. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares Ilegitimidade Passiva do Hospital da Unimed A alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela Unimed Fortaleza não merece acolhida uma vez que o Hospital Regional da Unimed faz parte do mesmo conglomerado da Unimed Fortaleza. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Inépcia da Inicial A inicial apresenta narrativa clara e devidamente fundamentada, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Ainda que os fatos alegados sejam controversos, não há qualquer vício que impeça o regular processamento do feito. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte requerida não apresentou provas suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência econômica das partes autoras. Assim, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. II - Do Mérito Para que se configure o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, é necessário comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso em tela, as provas testemunhais e documentais indicam que não houve negativa de atendimento por parte do primeiro requerido, dr. Paulo Roberto Soares Filizola. As testemunhas ouvidas confirmaram que o genitor do menor recusou-se a permitir que o médico realizasse o procedimento necessário, abandonando o hospital com a criança, senão vejamos os depoimentos: A testemunha Rosa Malena Gondim Aguiar afirmou que é médica e trabalha na emergência da Unimed há 21 anos; que era coordenadora de plantão. No dia do fato, chegou o pai e a criança que estava com uma lesão com curativo. O pai saiu com uma criança e não deixou o dr Paulo atender. O requerido informou-lhe que tentou atender a criança, no entanto o genitor não conseguiu conter a criança para fazer o curativo. O pai se aborreceu, saiu com a criança, não deixando o dr Paulo atender. Consignou no prontuário que dr Paulo foi agredido verbalmente e o pai tinha saído do Hospital sem o atendimento do menor. A Unimed não recusou o atendimento. O dr Paulo comunicou-lhe que pediu para o requerente deitar a criança, que não deitou, o pai não conseguiu deitar a criança, a técnica já tinha aberto o curativo, nisso houve uma discussão. A causa do conflito foi o genitor que não quis que o dr Paulo examinasse a criança. Se houvesse necessidade de cirurgião plástico, a Unimed tinha esses profissionais, que ficam de sobreaviso, com o prazo de 2 a 4h para o atendimento. A testemunha Maria Ruth Salgueiro afiançou que é médica, à época, estava de plantão. Lembra que houve um desentendimento e que a criança saiu sem ser examinada. Não sabe o motivo da evasão. Viu que um senhor com uma criança e não soltou a criança para ser examinada. O pai não quis ser atendido pelo dr Paulo. Ouviu o requerente xingar o médico. No dia, havia um técnico de enfermagem na sala com o requerido. O atendimento foi rápido, pois houve uma grande confusão. Ainda, foi demonstrado que o atendimento foi devidamente registrado, e não houve omissão ou conduta negligente por parte dos requeridos. Além disso, a Unimed Fortaleza comprovou que autorizou todos os procedimentos requisitados no tempo devido, disponibilizando a estrutura necessária para o atendimento médico. Dessa forma, ausente o ato ilícito e o nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 02 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito