Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizado por Dennys Roger Macedo Vasconcelos, em face de Rosa Ferreira Araújo de Abreu, Sandra Maria Rocha e Universidade de Fortaleza (incluída em emenda à inicial). Alega o autor, em síntese, ter sido qualificado pelas requeridas, para amplo conhecimento da comunidade universitária da Unifor, onde estuda, como o aluno mais despreparado, o mais incapaz, o mais inconveniente, o mais desleixado, o mais desinteressado, o mais desmotivado, o PRIMEIRÍSSIMO LUGAR entre os incapacitados e ineptos para o exercício de uma atividade intelectual que desempenhou com tranquilidade e dedicação ao longo do ano de 2018, situação que tem origem em divergências e perseguição política. Pede a imediata exclusão de seu nome do edital publicado pela Unifor, onde deu-se publicidade ao resultado do processo seletivo para o programa de monitoria; proibir as requeridas de utilizarem a existência da presente ação como meio de vitimização. Colaciona documentos. Em sede de contestação, as promovidas refutam as alegações autorais, sustentando a justeza do processo seletivo de monitoria. Réplica oferecida. Intimadas para especificarem provas, o autor nada requereu, ao tempo em que a parte promovida pugnou pela produção de prova oral. Por ocasião da audiência instrutória, restou consignado o indeferimento do pleito de substituição de testemunha, bem como do pedido de coleta de depoimento pessoal (ID 1222517783), com encerramento da instrução e envio do processo para julgamento. É o relatório, no essencial. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se a uma exposição indevida do autor, por parte das promovidas. O art. 373, do CPC, estabelece que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; In casu, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar as alegações expendidas na exordial. Não há nos autos prova de que a avaliação ocorreu de forma leviana ou fraudulenta, o que poderia servir de lastro probatório para a alegação de exposição indevida da nota e classificação do autor, no certame. Não obstante as mensagens colacionadas aos autos indicarem a existência de divergência política, não se mostram suficientes para comprovar a contaminação da avaliação procedida pelas promovidas, por ocasião do processo seletivo para o programa de monitoria. Fazendo uma análise percuciente do caderno processual, é possível afirmar que a publicidade do resultado do certame é inerente ao próprio processo e atende à ditame de transparência, estando longe de configurar-se como ferramenta de humilhação pública ou escárnio dos alunos envolvidos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito