Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3005867-43.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DÚVIDA (100)POLO ATIVO: OFICIO PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA POLO PASSIVO:SPE PITOMBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A Destinatários:MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A FINALIDADE: Intimar o(s) MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "SPE Pitombeira Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs embargos de declaração nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em suma, alega a embargante que houve omissão na sentença por ausência de fundamentação. Não houve apresentação de contrarrazões(certidão de ID 133775010). É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhes provimento. Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes à decisão de mérito. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria Julgado o processo, conforme sentença de ID 127215960, entendo que o julgado foi claro, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Apenas foi uma opção do Órgão julgador prolator da decisão embargada, em julgar o feito procedente. Caso assim não se entenda seria o caso de se apelar e não de embargar a sentença, ante o principio da taxatividade recursal, não se prestando os embargos de declaração a modificar o julgado, exceto claro se houvesse omissão, contradição ou obscuridade, que caso assim fosse reconhecido, poderia modificar por meio de efeitos infringentes, que não é o caso dos autos. Ademais, não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante e bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA. Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70040906109, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. In casu, a decisão embargada não contém omissão ou contradição passíveis de ensejar embargos de declaração. 2. O julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que foi devidamente atendido na decisão atacada. 3. Com efeito, os aclaratórios não têm por objetivo assegurar o requisito do prequestionamento dos recursos extraordinários. 4. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 84087-68.2005.8.06.0001/2, Des. Relator: Clécio Aguiar de Magalhães, 5ª Câmara Cível do TJ-CE, julgado em 02/02/2011) O simples inconformismo da embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dentre os fundamentos suscitados pelo embargante não consta contradição, omissão ou obscuridade. Em realidade, o embargante rediscute o mérito do feito. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração que sequer apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, ao revés, apenas manifestam a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.930.825/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivo, contudo no mérito nego-lhes provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 03 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3005867-43.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DÚVIDA (100)POLO ATIVO: OFICIO PRIVATIVO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAUCAIA POLO PASSIVO:SPE PITOMBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A Destinatários:MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A FINALIDADE: Intimar o(s) MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Cuida-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada por Maria Darlene Braga Araújo Monteiro, intervetora do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia. A titular do Cartório afirma que foi apresentado nesta Serventia requerimento pela SPE PITOMBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Prenotado sob o nº 136.872 solicitando o registro de loteamento fechado de acesso controlado no imóvel descrito na matrícula nº 032.139 desta Serventia. Após análise da documentação apresentada, restou verificada a existência de ação judicial tramitando sob o nº 0265367-73.2022.8.06.0001, que se refere à uma ação anulatória de alteração de contrato social c/c pedido subsidiário de apuração de haveres, ajuizada em face da empresa SPE PITOMBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, então subscritora do requerimento supracitado. Nesse sentido, entende-se que a referida ação judicial possui potencial de prejudicar os futuros adquirentes dos lotes conforme preceitua o Artigo 18, § 2°, da Lei 6766/79. O Ministério Público opinou em parecer de ID 126323406 pela procedência da dúvida uma vez que escusa da Oficiala foi justificada. É o relatório. I- Do mérito A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê o procedimento de dúvida para os casos em que os registradores discordam e/ou formulam exigências para a prática de um determinado ato, com os quais não concordam os interessados ou que não podem ser atendidas. O citado procedimento é previsto nos art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73,in verbis: Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida,rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida,acompanhadas do título. Para a solução da questão, assim, o procedimento de dúvida submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a serem tomadas pelo interessado no registro. Conforme bem explanado pelo Ministério Público, é possível que o resultado do processo afete a regularidade e a validade da documentação apresentada para o registro do loteamento, o que, por sua vez, pode prejudicar a segurança jurídica de futuros adquirentes dos lotes. Deste modo, diante da pendência do julgamento do processo citado, entendo pela procedência da dúvida da oficiala. II- Dispositivo.
Ante o exposto, com o objetivo de dirimir a dúvida suscitada, esclareço como procedente a dúvida da oficiala em registrar o loteamento fechado da empresa SPE PITOMBEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios vez que não cabe na presente espécie eis que estamos diante de procedimento administrativo. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Caucaia-CE, 27 de Novembro. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia