Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Luís Gustavo Franco Lessa em face de Bárbara Aurora Lopes Ferreira, ambos qualificados nos autos. Aduz o exequente que realizou negócio jurídico com a executada para compra e venda de uma clínica odontológica pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), conforme termo de contrato em anexo. No entanto, a executada não adimpliu com o pagamento das parcelas avençadas o que ensejou o ajuizamento da presente demanda executiva. A inicial foi instruía com os documentos de Id's. 98789002, 98789001, 98789000, 98788999 e 98788998. Despacho de Id. 98788987, determinou a intimação do exequente para que procedesse com o recolhimento das custas e apresentasse título executivo que se enquadre nas previsões legais ou na legislação extravagante, sob pena de indeferimento. Comprovante de pagamento das custas (Id. 98788992 e Id. 98788991). Novamente intimado para apresentar título executivo que se enquadre nas previsões legais ou na legislação extravagante (Id. 98788994), o exequente apresentou manifestação no Id. 98788995, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. II - Fundamentação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada por um instrumento particular de confissão de dívida, feito a próprio punho, assinado apenas pelas partes do presente litígio, sem a assinatura de duas testemunhas instrumentárias do ato (Id. 98789001). De acordo com o art. 784, do Código de Processo Civil: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Sobre o assunto, ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que "não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo." Afirma ainda que "toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos". (Manual de Direito Processual Civil - Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E o instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo. Dessa forma, serve tão somente como indício de prova da relação ocorrida entre as partes, limitando-se a uma ação de cognição, formadora de um título executivo judicial ou para propositura de ação monitória. Acerca do assunto, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 785, III, NCPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Termo de confissão de dívida não assinado por duas testemunhas, mas, tão somente, pelos devedores solidários. Ausentes os requisitos previstos no art. 784, III, do CPC, não há título extrajudicial a embasar a demanda executiva, impondo-se a extinção da execução. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 21 de maio de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00371754320118060117 CE 0037175-43.2011.8.06.0117, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE NOVO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 e 784 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAE ¿ Sistema de Medição S/A, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 20ªVara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0191412-82.2017.8.06.0001, que indeferiu objeção de pré-executividade. 2. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual que tem aplicabilidade restrita como via de defesa, porquanto a fundamentação limita-se a questões de ordem pública, tais como as atinentes à falta das condições e aos pressupostos da ação executiva e que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. 3. É cediço que para o ajuizamento de Ação de Título Extrajudicial é necessário que o título esteja revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou. Com efeito, a sistemática processual civil vigente, sob os efeitos do artigo 783, do CPC, estabelece que ¿a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível¿. 4. Dito isto, ainda da análise dos autos do processo de origem, verifico que o instrumento contratual protocolado inicialmente se deu sem a assinatura de duas testemunhas. Empós, verifico que o exequente, ora agravado, apresentou novo contrato, entretanto este segundo contava com a assinatura de duas testemunhas. 5. Isto posto, cumpre suscitar que não restam dúvidas de que o requisito atinente à assinatura das testemunhas possa ser mitigado para fins de execução, mas isso poderá ocorrer desde que esteja completo o título exequendo à época da propositura da ação. A falta de assinaturas das testemunhas macula a idoneidade do título, ao passo que a apresentação posterior de título com assinaturas em página destacada, cujo selo de autenticação cartorária não o alcança, ainda que não seja capaz por si de confirmar a alteração fraudulenta alegada, é suficiente de ensejar razoável dúvida quanto a validade do título, especialmente em um procedimento marcado pela exiguidade de seu rito. 6. Contudo, isso não significa dizer que o ora agravado não seja titular do crédito devido pelo agravante, mas estando a execução sujeita a requisitos específicos, pode o credor ver seu processo inviabilizado na via executiva, situação dos autos em discussão. 7. Repise-se que tal falta não atinge a validade e a eficácia do negócio, ficando permitida a perseguição de alegado crédito em processo monitório ou em procedimento comum de conhecimento. Só não é permitida a via executiva, por falta de título de crédito hábil. 8. Portanto, em exercício de ponderação, diante dos elementos objetivos acima apontados e da ausência de liquidez da obrigação constante no contrato que fundamenta a execução em curso, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, impõe-se a extinção da execução por estar fundada em documento inidôneo, em manifesta contraposição aos ditames do art. 784, III, do CPC. 9. Precedentes do e. Superior tribunal de Justiça, TJCE e Tribunais Pátrios. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06225032120238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) No presente caso, o documento que instrui a execução (Id. 98789001) não constitui título executivo extrajudicial, vez que assinado, somente, pelo credor e pela devedora. Em que pese a alegação do exequente de que a exigência das assinaturas das duas testemunhas pode ser mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ressalto que tal entendimento somente poderá sem aplicado, excepcionalmente, nas hipóteses em que a validade do contrato pode ser comprovada por outros meios idôneos, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a execução é instruída somente com um termo de acordo desacompanhado de qualquer outro instrumento de prova. III - Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto válido de constituição da ação de execução, indefiro a inicial termos do art. 485, I e IV, c/c art. 925 do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários ante a ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Trairi-CE, 25 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito